segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

aposentadoria especial cálculo da renda mensal inicial




CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 31 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
- 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.
b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:
- a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.
c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso II, do art. 50, do Decreto 72.771, de 06.09.73:
- 70% do salário de benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 30%.
Obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário-mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado.
Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual a 10 vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado for uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários-mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.
d) período 24.01.76 a 04.04.91 – art. 38 do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; parágrafo 1º, do art. 30 e art. 35 do Decreto 89.312/84:
- o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item c.
obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior ao Menor Valor Teto (MVT), aplicado o coeficiente previsto no item “c” e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima do MVT, respeitado em cada caso o limite máximo de 80% do valor desta parcela.
O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas não podendo ultrapassar a 90% do Maior Valor Teto.
e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – redação original do parágrafo 1º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91:
- 85% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
f) de 29.04.95 em diante:
-          100% do salário-de-benefício.


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