Elaboramos Cálculos Previdenciários
e Acidentários
cálculo de liquidação de sentença previdenciária
cálculo de liquidação de sentença acidentaria
cálculo de liquidação previdenciário
cálculo de liquidação acidentaria
TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES
CRITÉRIOS:
conferência e revisão da contagem de tempo.
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial
TEMA: Como calcular o salário de benefício na aposentadoria especial - histórico das legislações
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO:
a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 23 e art. 31 da
Lei nº 3.807, de 26.08.60:
- média
aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início
do benefício. O parágrafo 3º, do art. 23, da tal lei permite o recuo até 24
meses. Não há previsão legal para a atualização monetária dos
salários-de-contribuição.
b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso II, do art. 1º,
do Decreto-lei nº 710, de 28.07.69:
- 1/36 (um
trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente
anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em
período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos
doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, art. 1º, do aludido Decreto-lei.
c) período de 11.06.73 a 30.06.75 – inciso II, do art. 46,
do Decreto nº 72.771, de 06.09.73:
-1/48 (um
quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente
anteriores ao mês de afastamento da efetividade, até o máximo de 48, apurados
em período não superior a 60 meses; corrigindo-se monetariamente os anteriores
aos doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 46, do aludido
Decreto.
d) período de 01.07.75 a 04.04.91 – inciso II, do art. 4º,
da Lei nº 6.210, de 04.07.75; inciso II e parágrafo 1º, do art. 26, do Decreto
nº 77.077, de 24.01.76; inciso II e parágrafo 1º, do art. 21, do Decreto
89.312, de 23.01.1984:
- 1/36 da
soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade
ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não
superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos
meses.
e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – redação original do
art. 29, da Lei nº 8.213/91, (o parágrafo 3º teve nova redação dada pela Lei nº
8.870, de 15.04.94):
- média
aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36,
atualizados monetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses.
f) de 29.11.99 em diante serão consideradas três situações
distintas:
1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir
de 29.11.1999:
- aplica-se o
disposto no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2) para o segurado filiado à Previdência Social até
28.11.1999:
- aplica-se o
disposto art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética dos maiores salários
de contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período
contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês
anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento.
3) para o segurado que até o dia 28 de novembro de 1999
tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:
- ficou
assegurado o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes,
considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses
imediatamente anteriores àquela data, observado o parágrafo 2º, do art. 35, e
assegurada a opção pelo cálculo na foram do art. 188-A, se mais vantajoso.
“(art. 188-B, do Decreto 3.265/99).
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