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quinta-feira, 11 de junho de 2015

calculo de liquidação de sentença previdenciária e revisão de tempo de contribuição e renda mensal inicial

calculo de liquidação de sentença previdenciária e revisão de concessão de benefício previdenciário contagem de tempo e cálculo da renda mensal inicial



1.    Liquidação de sentença Previdenciária e Acidentária
Renda mensal Inicial
Apura a partir de uma renda mensal inicial todos os valores subsequentes devido ao segurado até a data de término do seu benefício, ou até uma data pré-estabelecida aplicando os respectivos reajustes legais, décimos terceiros, abatendo valores eventualmente pagos e atualizando monetariamente os resultados encontrados até hoje.
Correção Monetária
Atualiza os valores em atraso pela tabela de índices do CJF (Resolução 267/2013), Tabela MODULADA, Lei 11.960/2009IGP-DI (FGV).
Juros: Formas De Apuração Disponíveis
0,5% até o NCC, 1% até a Lei 11.960 e 0,5% até a data da liquidação Juros legais de 0,5% ao mês e de 1% após o Novo Código Civil 0,5% ou 1% para todo o período do cálculo, Media Provisória nº 567, de 03 de Maio de 2012.

A contagem dos juros pode ser apurada a partir da data do Ajuizamento, da Citação, da Sentença ou de qualquer outra data especificada.
Honorários
Calcula os honorários advocatícios através do percentual informado, podendo ser baseado no Total Final do Cálculo ou no Total Acumulado até a Sentença.

2.    Revisão de concessão de benefício – Contagem de Tempo  e Renda Mensal Inicial

Trata-se de um documento que será emitido por profissionais com graduação em Matemática, Economia, Ciências Contábeis e Engenharia, composto da parte escrita e planilhas financeiras, objetivando o seguinte:

Tendo Como Fundamentos Legais os Seguintes Critérios:
· Conferência e Revisão da Contagem de Tempo;
· Cálculo da Renda Mensal Inicial ou Revisão da Renda Mensal Inicial

Dos Objetivos:
O Trabalho Técnico Pericial Financeiro tem por finalidade básica 04 (quatro) pontos:
Esclarecer ao contratante suas principais dúvidas;
Avaliar os pontos incontroverso-Controversos da Concessão do Benefício
Gerar um documento que possibilite um processo administrativo junto a previdência;
Gerar um documento que possibilite ingresso de uma AÇÃO JUDICIAL.
TRABALHOS EFETUADOS:
A descrição abaixo trata de forma geral, cada caso terá a sua (s) particularidade (s):

1. CONTAGEM DE TEMPO
o CONCOMITÂNCIAS: os tempos concomitantes são eliminados automaticamente pelo programa, independente da quantidade de vínculos duplos lançados.
o CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM: Efetua a conversão em especial quando aplicável.
o SEPARAÇÃO DOS TOTAIS: Os totais administrativos e pedidos, para as sistemáticas até 16-12-1998, de 17-12-1998 a 28-11-1999 e a partir de 29-11-1999, aparecem separados, possibilitando ao segurado saber antecipadamente em quais sistemáticas tem direito ao benefício.
o COEFICIENTE DE CÁLCULO: As planilhas apontam qual o coeficiente de cálculo será aplicado sobre o salário de benefício em cada uma das três sistemáticas, bem como o Fator Previdenciário ou de Transição a ser aplicado sobre a média dos maiores salários de contribuição.
o DESDOBRAMENTOS DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS: A memória de cálculo desdobra os vínculos lançados de forma a destacar os benefícios recebidos, considerando-os como tempo de serviço comum, ainda que tenham ocorrido durante período de serviço especial. Também desdobra vínculos que devem ser parcialmente convertidos de especial para comum.
o PEDÁGIO E IDADE MÍNIMA: As planilhas indicam se o segurado preenche o requisito etário e tempo mínimo de serviço ou contribuição para obtenção do benefício, considerando o acréscimo exigido para concessão de aposentadorias proporcionais.

2. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Calcular a RMI para Concessão ou a RMI para revisão de benefícios previdenciários destaca-se alguns exemplos abaixo:
o Concessão de pensão por morte;
o Concessão de auxílio doença;
o Concessão de aposentadoria por invalidez
o Concessão de auxílio reclusão, desde que derivado de outro benefício;
o Concessão de aposentadoria por idade concedida para segurados especiais
o (Aposentadoria por idade RURAL), que tem seu valor vinculado ao salário mínimo;
o Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de Aposentadoria por idade urbana
o Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de Aposentadoria por tempo de
o Restabelecimento de qualquer espécie de benefício;
o Conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, pensão por morte ou auxílio reclusão;
o Desaposentação com restituição ao INSS dos valores recebidos a título do benefício
o Desconto de valores recebidos.
o Apuração das diferenças devidas por revisão de matéria de direito, dentre as quais, a Súmula 02 do TRF da 4a Região, o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), o Correção do MVT pelo INPC, o Buraco negro, Afastamento do teto na evolução da renda mensal, a fim de obter diferenças a partir das Emendas Constitucionais 20 e 41.


calculo de liquidação de sentença previdenciária
calculo de liquidação de sentença acidentaria
calculo previdenciário
Cálculo Previdenciário
Cálculo Acidentário
revisão de contagem de tempo INSS
revisão da renda mensal inicial




sexta-feira, 20 de junho de 2014

Revisão da forma de cálculo da renda mensal inicial na aposentadoria por invalidez



Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários
cálculo de liquidação de sentença previdenciária
cálculo de liquidação de sentença acidentaria
cálculo de liquidação previdenciário
cálculo de liquidação acidentaria

TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:

conferência e revisão da contagem de tempo.
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial

QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS REVÊ FORMA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Para cálculo do valor da renda mensal inicial deve ser utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

A quinta turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, em julho de 2010, reconheceu o erro na forma de cálculo dos benefícios por incapacidade concedidos no período entre 29 de novembro de 1999 (vigência da Lei n.º 9.876/1999) e 18 e agosto de 2009 (vigência do Decreto n.º 6.939/2009).

No caso, sob a relatoria do juiz federal Cláudio Roberto Canata, a parte autora requereu a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença que originou sua aposentadoria por invalidez, buscando a correta aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991.

De acordo com a autora, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS utilizou-se de todos os salários de contribuição existentes após 1994 – e não os 80% maiores – para o cálculo do renda mensal inicial, o que resultou em uma diminuição do valor do benefício pago.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a autora entrou com um recurso requerendo a reforma dessa decisão.

O INSS havia alegado, preliminarmente, a decadência do direito, o que foi rejeitado pelo colegiado da 5ª Turma, uma vez que o órgão entende que “O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário a que alude o artigo 103, da Lei nº 8213/1991, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9528/1997 e pelas Leis 9711/1998 e 10.839/2004, não alcança os benefícios concedidos antes de 27/06/1997 (data da nona edição da MP nº 1523/1997), uma vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material.”

No mérito, a 5ª Turma entendeu que o salário de benefício do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, e também aqueles que se utilizam da mesma forma de cálculo (pensão por morte originária ou derivada e auxílio-reclusão), “consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo”, de acordo com a redação atual do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991 e do artigo 3º caput, da Lei n.º 9.876/1999. A fundamentação está baseada em precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região e em normas técnicas administrativas expedidas pelo próprio INSS.

Para o colegiado, os artigos 32, § 2º e 188-A, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n.º 3.265/1999 e, posteriormente, os artigos 32, § 20 e 188-A, § 4º, do Decreto n.º 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n.º 5.545/2005, contrariam a legislação previdenciária hierarquicamente superior, em especial, o artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991 e o artigo 3º caput, da Lei n.º 9.876/1999.

“Essas determinações”, diz o acórdão, “afrontam diretamente a regra prevista no inciso II do artigo 29 da LB, com a redação dada pela Lei 9876/1999 e a regra transitória prevista no artigo 3º, caput, desta mesma lei, com a ressalva de que para a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença nunca vigorou aquela exigência prevista no §2º deste artigo 3º de o segurado contar com o mínimo sessenta por cento de contribuições correspondentes ao período decorrido desde julho de 1994. Os segurados que tiveram o benefício calculado desta forma têm direito à revisão judicial, porque a norma administrativa extrapolou o seu poder regulamentador.”

Por fim, a 5ª Turma reconhece o direito de revisão aos benefícios por incapacidade, às pensões derivadas destes ou não, bem como aos benefícios que se utilizam da mesma forma de cálculo da renda mensal inicialda aposentadoria por invalidez, concedidos entre 29/11/1999 e 18/08/2009.

Revisão da forma de cálculo da renda mensal inicial na aposentadoria por invalidez




QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS REVÊ FORMA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE


Para cálculo do valor da renda mensal inicial deve ser utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.



A quinta turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, em julho de 2010, reconheceu o erro na forma de cálculo dos benefícios por incapacidade concedidos no período entre 29 de novembro de 1999 (vigência da Lei n.º 9.876/1999) e 18 e agosto de 2009 (vigência do Decreto n.º 6.939/2009).



No caso, sob a relatoria do juiz federal Cláudio Roberto Canata, a parte autora requereu a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença que originou sua aposentadoria por invalidez, buscando a correta aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991.



De acordo com a autora, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS utilizou-se de todos os salários de contribuição existentes após 1994 – e não os 80% maiores – para o cálculo do renda mensal inicial, o que resultou em uma diminuição do valor do benefício pago.



O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a autora entrou com um recurso requerendo a reforma dessa decisão.



O INSS havia alegado, preliminarmente, a decadência do direito, o que foi rejeitado pelo colegiado da 5ª Turma, uma vez que o órgão entende que “O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário a que alude o artigo 103, da Lei nº 8213/1991, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9528/1997 e pelas Leis 9711/1998 e 10.839/2004, não alcança os benefícios concedidos antes de 27/06/1997 (data da nona edição da MP nº 1523/1997), uma vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material.” 

No mérito, a 5ª Turma entendeu que o salário de benefício do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, e também aqueles que se utilizam da mesma forma de cálculo (pensão por morte originária ou derivada e auxílio-reclusão), “consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo”, de acordo com a redação atual do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991 e do artigo 3º caput, da Lei n.º 9.876/1999. A fundamentação está baseada em precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região e em normas técnicas administrativas expedidas pelo próprio INSS.



Para o colegiado, os artigos 32, § 2º e 188-A, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n.º 3.265/1999 e, posteriormente, os artigos 32, § 20 e 188-A, § 4º, do Decreto n.º 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n.º 5.545/2005, contrariam a legislação previdenciária hierarquicamente superior, em especial, o artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991 e o artigo 3º caput, da Lei n.º 9.876/1999.



“Essas determinações”, diz o acórdão, “afrontam diretamente a regra prevista no inciso II do artigo 29 da LB, com a redação dada pela Lei 9876/1999 e a regra transitória prevista no artigo 3º, caput, desta mesma lei, com a ressalva de que para a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença nunca vigorou aquela exigência prevista no §2º deste artigo 3º de o segurado contar com o mínimo sessenta por cento de contribuições correspondentes ao período decorrido desde julho de 1994. Os segurados que tiveram o benefício calculado desta forma têm direito à revisão judicial, porque a norma administrativa extrapolou o seu poder regulamentador.”



Por fim, a 5ª Turma reconhece o direito de revisão aos benefícios por incapacidade, às pensões derivadas destes ou não, bem como aos benefícios que se utilizam da mesma forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, concedidos entre 29/11/1999 e 18/08/2009.

Revisão da forma de cálculo da renda mensal inicial na aposentadoria por invalidez



Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários
cálculo de liquidação de sentença previdenciária
cálculo de liquidação de sentença acidentaria
cálculo de liquidação previdenciário
cálculo de liquidação acidentaria

TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:

conferência e revisão da contagem de tempo.
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial

QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS REVÊ FORMA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Para cálculo do valor da renda mensal inicial deve ser utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

A quinta turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, em julho de 2010, reconheceu o erro na forma de cálculo dos benefícios por incapacidade concedidos no período entre 29 de novembro de 1999 (vigência da Lei n.º 9.876/1999) e 18 e agosto de 2009 (vigência do Decreto n.º 6.939/2009).

No caso, sob a relatoria do juiz federal Cláudio Roberto Canata, a parte autora requereu a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença que originou sua aposentadoria por invalidez, buscando a correta aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991.

De acordo com a autora, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS utilizou-se de todos os salários de contribuição existentes após 1994 – e não os 80% maiores – para o cálculo do renda mensal inicial, o que resultou em uma diminuição do valor do benefício pago.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a autora entrou com um recurso requerendo a reforma dessa decisão.

O INSS havia alegado, preliminarmente, a decadência do direito, o que foi rejeitado pelo colegiado da 5ª Turma, uma vez que o órgão entende que “O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário a que alude o artigo 103, da Lei nº 8213/1991, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9528/1997 e pelas Leis 9711/1998 e 10.839/2004, não alcança os benefícios concedidos antes de 27/06/1997 (data da nona edição da MP nº 1523/1997), uma vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material.”

No mérito, a 5ª Turma entendeu que o salário de benefício do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, e também aqueles que se utilizam da mesma forma de cálculo (pensão por morte originária ou derivada e auxílio-reclusão), “consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo”, de acordo com a redação atual do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991 e do artigo 3º caput, da Lei n.º 9.876/1999. A fundamentação está baseada em precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região e em normas técnicas administrativas expedidas pelo próprio INSS.

Para o colegiado, os artigos 32, § 2º e 188-A, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n.º 3.265/1999 e, posteriormente, os artigos 32, § 20 e 188-A, § 4º, do Decreto n.º 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n.º 5.545/2005, contrariam a legislação previdenciária hierarquicamente superior, em especial, o artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991 e o artigo 3º caput, da Lei n.º 9.876/1999.

“Essas determinações”, diz o acórdão, “afrontam diretamente a regra prevista no inciso II do artigo 29 da LB, com a redação dada pela Lei 9876/1999 e a regra transitória prevista no artigo 3º, caput, desta mesma lei, com a ressalva de que para a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença nunca vigorou aquela exigência prevista no §2º deste artigo 3º de o segurado contar com o mínimo sessenta por cento de contribuições correspondentes ao período decorrido desde julho de 1994. Os segurados que tiveram o benefício calculado desta forma têm direito à revisão judicial, porque a norma administrativa extrapolou o seu poder regulamentador.”

Por fim, a 5ª Turma reconhece o direito de revisão aos benefícios por incapacidade, às pensões derivadas destes ou não, bem como aos benefícios que se utilizam da mesma forma de cálculo da renda mensal inicialda aposentadoria por invalidez, concedidos entre 29/11/1999 e 18/08/2009.