QUINTA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS REVÊ FORMA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Para cálculo do valor da renda mensal inicial deve
ser utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
A quinta turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, em julho de 2010,
reconheceu o erro na forma de cálculo dos benefícios por incapacidade
concedidos no período entre 29 de novembro de 1999 (vigência da Lei n.º
9.876/1999) e 18 e agosto de 2009 (vigência do Decreto n.º 6.939/2009).
No caso, sob a relatoria do juiz federal Cláudio Roberto Canata, a parte autora
requereu a revisão da renda mensal inicial do
auxílio-doença que originou sua aposentadoria por invalidez, buscando a correta
aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991.
De acordo com a autora, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS utilizou-se
de todos os salários de contribuição existentes após 1994 – e não os 80%
maiores – para o cálculo do renda mensal inicial, o que
resultou em uma diminuição do valor do benefício pago.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a autora entrou com um
recurso requerendo a reforma dessa decisão.
O INSS havia alegado, preliminarmente, a decadência do direito, o que foi
rejeitado pelo colegiado da 5ª Turma, uma vez que o órgão entende que “O prazo
decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício
previdenciário a que alude o artigo 103, da Lei nº 8213/1991, na redação que
lhe foi dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº
9528/1997 e pelas Leis 9711/1998 e 10.839/2004, não alcança os benefícios
concedidos antes de 27/06/1997 (data da nona edição da MP nº 1523/1997), uma
vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito
material.”
No mérito, a 5ª Turma entendeu que o salário de benefício do auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez, e também aqueles que se utilizam da mesma forma de
cálculo (pensão por morte originária ou derivada e auxílio-reclusão), “consiste
na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo”, de acordo com a redação
atual do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991 e do artigo 3º caput, da
Lei n.º 9.876/1999. A fundamentação está baseada em precedentes das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região e em normas técnicas
administrativas expedidas pelo próprio INSS.
Para o colegiado, os artigos 32, § 2º e 188-A, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999,
na redação dada pelo Decreto n.º 3.265/1999 e, posteriormente, os artigos 32, §
20 e 188-A, § 4º, do Decreto n.º 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n.º
5.545/2005, contrariam a legislação previdenciária hierarquicamente superior,
em especial, o artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991 e o artigo 3º caput, da Lei
n.º 9.876/1999.
“Essas determinações”, diz o acórdão, “afrontam diretamente a regra prevista no
inciso II do artigo 29 da LB, com a redação dada pela Lei 9876/1999 e a regra
transitória prevista no artigo 3º, caput, desta mesma lei, com a ressalva de
que para a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença nunca
vigorou aquela exigência prevista no §2º deste artigo 3º de o segurado contar
com o mínimo sessenta por cento de contribuições correspondentes ao período
decorrido desde julho de 1994. Os segurados que tiveram o benefício calculado
desta forma têm direito à revisão judicial, porque a norma administrativa
extrapolou o seu poder regulamentador.”
Por fim, a 5ª Turma reconhece o direito de revisão aos benefícios por
incapacidade, às pensões derivadas destes ou não, bem como aos benefícios que
se utilizam da mesma forma de cálculo da renda mensal inicial
da aposentadoria por invalidez, concedidos entre 29/11/1999 e 18/08/2009.
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