sábado, 31 de março de 2012

GUIA DAS REVISÕES DE BENEFÍCIO - MENOR VALOR TETO

REVISÃO DO MENOR VALOR TETO 

 

o                  Data da Concessão do Benefício: Entre Maio de 1.980 a Outubro de 1.988

      O que é a Revisão do Menor Valor Teto: O governo duplicou, em 1974, o valor do teto da época, para evitar que o aposentado recebesse benefícios maiores do que as contribuições que fez o INSS criou dois limites: o Maior e Menor Valor Teto, em 1979, o governo determinou que a correção do menor valor teto fosse feita pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), porém aplicou a correção com índices inferiores, e esse teto ficou abaixo do que deveria.

o                Quem tem direito: O segurado que se aposentou entre 1980 e 1980 deve olhar a carta de concessão do benefício e checar se teve benefício inicial igual a 8 salários mínimos da época ou maior (a equivalência aos salários mínimos vai aparecer no documento)

o    Importante: Nenhum benefício poderia superar o maior valor teto, que correspondia ao dobro do menor valor teto.

FONTE: JORNAL AGORA 25/03/2012.






A Central de Cálculos atual na área de cálculos previdenciários desde 1991.
Tem como objetivo principal orientar os advogados elaborando cálculos previdenciários que oferecem informações que permitem saber o limite e as possibilidades de cada segurado quanto a possibilidade de obter um melhor benefício ou revisar o seu benefício.
1.   CONTAGEM DE TEMPO

o       CONCOMITÂNCIAS: os tempos concomitantes são eliminados automaticamente pelo programa, independente da quantidade de vínculos duplos lançados.

o       CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM: Efetua a conversão em especial quando aplicável.

o       SEPARAÇÃO DOS TOTAIS: Os totais administrativos e pedidos, para as sistemáticas até 16-12-1998, de 17-12-1998 a 28-11-1999 e a partir de 29-11-1999, aparecem separados, possibilitando ao segurado saber antecipadamente em quais sistemáticas tem direito ao benefício.

o       COEFICIENTE DE CÁLCULO:  As planilhas apontam qual o coeficiente de cálculo será aplicado sobre o salário de benefício em cada uma das três sistemáticas, bem como o Fator Previdenciário ou de Transição a ser aplicado sobre a média dos maiores salários de contribuição.

o       DESDOBRAMENTOS DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS: A memória de cálculo desdobra os vínculos lançados de forma a destacar os benefícios recebidos, considerando-os como tempo de serviço comum, ainda que tenham ocorrido durante período de serviço especial. Também desdobra vínculos que devem ser parcialmente convertidos de especial para comum.

o       PEDÁGIO E IDADE MÍNIMA:  As planilhas indicam se o segurado preenche o requisito etário e tempo mínimo de serviço ou contribuição para obtenção do benefício, considerando o acréscimo exigido para concessão de aposentadorias proporcionais. 

2.   CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

Calcular a RMI para Concessão ou a RMI para revisão de benefícios previdenciários, destaca-se alguns exemplos abaixo:
o       Concessão de pensão por morte;
o       Concessão de auxílio doença;
o       Concessão de aposentadoria por invalidez
o       Concessão de auxílio reclusão, desde que derivado de outro benefício;
o       Concessão de aposentadoria por idade concedida para segurados especiais
o       (Aposentadoria por idade RURAL), que tem seu valor vinculado ao salário mínimo;
o       Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de Aposentadoria por idade urbana
o       Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de Aposentadoria por tempo de
o       Restabelecimento de qualquer espécie de benefício;
o       Conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, pensão por morte ou auxílio reclusão;
o       Desaposentação com restituição ao INSS dos valores recebidos a título do benefício
o       Desconto de valores recebidos.
o       Apuração das diferenças devidas por revisão de matéria de direito, dentre as quais, a Súmula 02 do TRF da 4a Região, o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), o Correção do MVT pelo INPC, o Buraco negro,  Afastamento do teto na evolução da renda mensal, a fim de obter diferenças a partir das Emendas Constitucionais 20 e 41.


3.   VALOR DA CAUSA

O cálculo do valor da causa é a apuração do valor da renda e das diferenças, levando-se em conta o efeito financeiro máximo do direito pedido.

O valor da causa é composto de parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e as vincendas a partir do ajuizamento da ação, o que pode variar de acordo com o entendimento de cada juízo, as parcelas vencidas são aquelas computadas até o último dia do mês anterior ao ajuizamento. A fração entre o primeiro dia do mês e o dia efetivo de ingresso da ação não é considerada vencida.

As parcelas vincendas são aquelas devidas a partir do ingresso da ação. Caso o benefício seja de duração indeterminada, computam-se as diferenças projetadas de 12 meses, caso o benefício tenha duração certa e sua cessação esteja prevista para algum momento dentro dos doze meses corridos a partir do ajuizamento, as vincendas corresponderão ao montante projetado entre o ajuizamento e esta data prevista de Cessação do benefício.

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