“A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu cancelar a Súmula 61 que tinha o seguinte enunciado: "As alterações promovidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado". O colegiado determinou que a sistemática a ser adotada a partir de agora para os débitos previdenciários é a de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC.”
“A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira
(9/10), em Brasília, durante julgamento de um pedido de uniformização
interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra um acórdão da
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. A decisão recorrida divergia
da orientação firmada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no
sentido de que não se aplicaria o artigo 1º-F da Lei 11.960/2009, já que a ação
foi ajuizada antes de 30 de junho de 2009.”
“Para cancelar a Súmula 61, a TNU levou em conta a
declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do
disposto no artigo 1º-F da Lei 11.960/2009. "O Plenário do STF, quando do
julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ao apreciar o artigo 100 da
Constituição Federal, com redação que lhe foi conferida pela Emenda
Constitucional 62/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas
expressões constantes dos parágrafos do citado dispositivo constitucional, além
de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009", explicou o relator do
caso na TNU, juiz federal João Batista Lazzari”.
“Segundo o magistrado, em razão da declaração de
inconstitucionalidade do artigo 1º-F, decisão com efeitos para todos e eficácia
vinculante, não é possível continuar aplicando os índices previstos na Lei
11.960/2009. Por esse motivo, o relator propôs "o cancelamento da Súmula
TNU 61 e, conseqüentemente, o restabelecimento da sistemática vigente
anteriormente ao advento da Lei 11.960/2009, no que concerne a juros e correção
monetária, qual seja, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização
monetária pelo INPC", concluiu”.
Processo 0003060-22.2006.4.03.6314
Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários
cálculo de liquidação de sentença previdenciária
cálculo de liquidação de sentença acidentaria
cálculo de liquidação previdenciário
cálculo de liquidação acidentaria
TENDO COMO FUNDAMENTOS
LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
conferência e revisão da
contagem de tempo.
cálculo da renda mensal
inicial ou revisão da renda mensal inicial
Nenhum comentário:
Postar um comentário