sábado, 6 de junho de 2015

calculo de liquidação de sentença trabalhista para reclamantes e reclamadas

Elaboramos cálculos trabalhistas para reclamantes e reclamadas
Lei nº 13.467 / 2017












O objetivo do nosso trabalho é oferecer ao advogado elementos organizados que permitam elaborar cálculo de liquidação trabalhista ou cálculo de contestação trabalhista.


Etapas Para a Elaboração dos Cálculos Liquidação Trabalhistas:

1ª Etapa

Inicia-se o processo de apuração, com o cálculo de cada uma das verbas principais, entendendo-se como verbas principais as horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, equiparação salarial e outras de natureza salarial.

Nesta etapa, deve-se proceder também à apuração das demais verbas que não tenham conotação remuneratória, tais como vale-transporte e vale refeição, não sofrendo essas últimas, entretanto, as integrações que serão tratadas na Segunda etapa.


2ª Etapa

Nesta etapa, deve-se proceder à apuração das verbas acessórias, as integrações, também chamadas de reflexos ou de incidências, aquelas que decorrem das verbas principais. Exemplos: integração no RSR (Repouso Semanal Remunerado); integração no Aviso Prévio, 13º Salário e Férias; integração no FGTS.


3ª Etapa

A terceira e última etapa cuida da atualização monetária de todas as verbas principais e  e acessórias, corrigindo-se até a data da elaboração de cálculo, para finalmente tratar da apuração dos juros que vai incidir sobre o principal corrigido, contados (juros) desde o ajuizamento da ação até a data da atualização.

Nessa etapa também serão apurados os descontos ficais e tributários.


Etapas para a Elaboração dos Cálculos e Contestação Trabalhistas:

1ª Etapa: Executam-se as mesmas fases anteriores.


2ª Etapa:: Indicar aos Advogados os equívocos ocorridos nos cálculos de apresentação e sua fundamentação legal.



Executamos cálculos trabalhistas para reclamantes, reclamadas e como assistentes técnico
Execução dos cálculos de liquidação
Impugnação de cálculos de liquidação
Atualização de débitos trabalhistas de empresas em liquidação extra judicial e falência
Atualização de débitos trabalhistas contra a fazenda pública
Descontos previdenciários e fiscais sobre débitos trabalhistas
Assistência Pericial
Passivo Trabalhista
Laudo contábil trabalhista
Calculo de liquidação de sentença trabalhista
Calculo trabalhista



sábado, 7 de fevereiro de 2015

laudo técnico revisional de contrato direto ao consumidor de financiamento de veículo

Laudo Técnico revisional de contrato direto ao consumidor de financiamento de veículo

Pontos que são revistos:

1)    Nulidade das Cláusulas que estabelecem:
Constata-se que, no contrato de financiamento celebrado entre instituição financeira e consumidor, há cláusula expressa que prevê a cobrança de várias taxas e tarifas, dentre as quais a tarifa de análise, mais conhecida como abertura de crédito e tarifa pela emissão de carnê, as quais são extralegais, gravame, serviços de terceiros e outros, Ocorre que, ao prever a cobrança de referidas tarifas, a instituição financeira impõe ao consumidor encargos inerente a natureza do exercício de suas atividades, assim, é ilegal a cobrança de tarifa de análise (abertura) de crédito e tarifa pela emissão de carnê, por transferirem ao consumidor o ônus que deveria ser suportado pela instituição financeira.
a)                  Tarifa de emissão de boleto;
b)                  Taxa de abertura de crédito;
c)                   Tarifa de Cadastro;
d)                  Serviços de Terceiro;
e)                   Tarifa de Gravame;
f)                   Seguro;
g)                  Outros.

2)    Taxa de Juros de Mercado:
Em conformidade com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as taxas de juros remuneratórios são limitadas pelo próprio contrato, podendo, contudo, ser revisadas se as taxas de juros remuneratórios forem abusivas, e, neste caso, deve haver a limitação pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo banco Central, salvo se a taxa contratual for mais vantajosa, considerando o REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo) Documento: 4382151 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 10/03/2009.

3)    Substituição da Tabela PRICE (Juros Capitalizados) pelo Método de GAUSS (Juros Simples):
a)                  Juros Simples:

 

É aquele calculado unicamente sobre o capital.

Conforme apontado por Mário Dias, in Conhecimentos Financeiros Indispensáveis a um Executivo, Ed. Edicta, São Paulo, 1999, p. 33, "O conceito de juros simples é baseado no fato de que apenas o capital inicial servirá como base de cálculo do valor do juros durante todo o período de aplicação. Podemos definir esse sistema da seguinte maneira: Juros simples: caracterizado pelo fato de que apenas o valor principal, ou capital inicial, será remunerado ao longo do tempo de aplicação."

b)                  Juros Capitalizados:

O apontado autor explica: "Já na determinação do valor dos juros, na metodologia composta, os juros dos períodos anteriores são acrescidos ao capital inicial, e, sobre esse total, realizamos o cálculo do valor dos juros do período atual. Podemos, em conseqüência, estabelecer a seguinte definição para os juros compostos: Juros compostos: caracterizado pelo fato de que, ao longo do tempo de aplicação, o saldo total, ou seja, capital inicial acrescido dos juros dos períodos anteriores, é que será utilizado no cálculo do rendimento atual".

Por tais razões, "(...) os juros de um período são calculados também sobre os juros dos períodos anteriores, esse procedimento recebe, ainda, a denominação de 'juros sobre juros' ou capitalização (uma vez que os juros são incorporados ao capital para permitir a determinação de juros futuros)."

4)     Limitação da comissão de permanência ou juros remuneratórios a taxa de juros pactuada ou taxa média de mercado.
a)                  Súmula - 296
Enunciado: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

b)                  Súmula 30
Enunciado: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumulaveis.

laudo técnico revisional de contrato direto ao consumidor de financiamento de veículo

Laudo Técnico revisional de contrato direto ao consumidor de financiamento de veículo

Pontos que são revistos:

1)    Nulidade das Cláusulas que estabelecem:
Constata-se que, no contrato de financiamento celebrado entre instituição financeira e consumidor, há cláusula expressa que prevê a cobrança de várias taxas e tarifas, dentre as quais a tarifa de análise, mais conhecida como abertura de crédito e tarifa pela emissão de carnê, as quais são extralegais, gravame, serviços de terceiros e outros, Ocorre que, ao prever a cobrança de referidas tarifas, a instituição financeira impõe ao consumidor encargos inerente a natureza do exercício de suas atividades, assim, é ilegal a cobrança de tarifa de análise (abertura) de crédito e tarifa pela emissão de carnê, por transferirem ao consumidor o ônus que deveria ser suportado pela instituição financeira.
a)                  Tarifa de emissão de boleto;
b)                  Taxa de abertura de crédito;
c)                   Tarifa de Cadastro;
d)                  Serviços de Terceiro;
e)                   Tarifa de Gravame;
f)                   Seguro;
g)                  Outros.

2)    Taxa de Juros de Mercado:
Em conformidade com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as taxas de juros remuneratórios são limitadas pelo próprio contrato, podendo, contudo, ser revisadas se as taxas de juros remuneratórios forem abusivas, e, neste caso, deve haver a limitação pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo banco Central, salvo se a taxa contratual for mais vantajosa, considerando o REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo) Documento: 4382151 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 10/03/2009.

3)    Substituição da Tabela PRICE (Juros Capitalizados) pelo Método de GAUSS (Juros Simples):
a)                  Juros Simples:

 

É aquele calculado unicamente sobre o capital.

Conforme apontado por Mário Dias, in Conhecimentos Financeiros Indispensáveis a um Executivo, Ed. Edicta, São Paulo, 1999, p. 33, "O conceito de juros simples é baseado no fato de que apenas o capital inicial servirá como base de cálculo do valor do juros durante todo o período de aplicação. Podemos definir esse sistema da seguinte maneira: Juros simples: caracterizado pelo fato de que apenas o valor principal, ou capital inicial, será remunerado ao longo do tempo de aplicação."

b)                  Juros Capitalizados:

O apontado autor explica: "Já na determinação do valor dos juros, na metodologia composta, os juros dos períodos anteriores são acrescidos ao capital inicial, e, sobre esse total, realizamos o cálculo do valor dos juros do período atual. Podemos, em conseqüência, estabelecer a seguinte definição para os juros compostos: Juros compostos: caracterizado pelo fato de que, ao longo do tempo de aplicação, o saldo total, ou seja, capital inicial acrescido dos juros dos períodos anteriores, é que será utilizado no cálculo do rendimento atual".

Por tais razões, "(...) os juros de um período são calculados também sobre os juros dos períodos anteriores, esse procedimento recebe, ainda, a denominação de 'juros sobre juros' ou capitalização (uma vez que os juros são incorporados ao capital para permitir a determinação de juros futuros)."

4)     Limitação da comissão de permanência ou juros remuneratórios a taxa de juros pactuada ou taxa média de mercado.
a)                  Súmula - 296
Enunciado: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

b)                  Súmula 30
Enunciado: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumulaveis.

laudo técnico revisional de contrato direto ao consumidor de financiamento de veículo

Laudo Técnico revisional de contrato direto ao consumidor de financiamento de veículo

Pontos que são revistos:

1)    Nulidade das Cláusulas que estabelecem:
Constata-se que, no contrato de financiamento celebrado entre instituição financeira e consumidor, há cláusula expressa que prevê a cobrança de várias taxas e tarifas, dentre as quais a tarifa de análise, mais conhecida como abertura de crédito e tarifa pela emissão de carnê, as quais são extralegais, gravame, serviços de terceiros e outros, Ocorre que, ao prever a cobrança de referidas tarifas, a instituição financeira impõe ao consumidor encargos inerente a natureza do exercício de suas atividades, assim, é ilegal a cobrança de tarifa de análise (abertura) de crédito e tarifa pela emissão de carnê, por transferirem ao consumidor o ônus que deveria ser suportado pela instituição financeira.
a)                  Tarifa de emissão de boleto;
b)                  Taxa de abertura de crédito;
c)                   Tarifa de Cadastro;
d)                  Serviços de Terceiro;
e)                   Tarifa de Gravame;
f)                   Seguro;
g)                  Outros.

2)    Taxa de Juros de Mercado:
Em conformidade com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as taxas de juros remuneratórios são limitadas pelo próprio contrato, podendo, contudo, ser revisadas se as taxas de juros remuneratórios forem abusivas, e, neste caso, deve haver a limitação pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo banco Central, salvo se a taxa contratual for mais vantajosa, considerando o REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo) Documento: 4382151 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 10/03/2009.

3)    Substituição da Tabela PRICE (Juros Capitalizados) pelo Método de GAUSS (Juros Simples):
a)                  Juros Simples:

 

É aquele calculado unicamente sobre o capital.

Conforme apontado por Mário Dias, in Conhecimentos Financeiros Indispensáveis a um Executivo, Ed. Edicta, São Paulo, 1999, p. 33, "O conceito de juros simples é baseado no fato de que apenas o capital inicial servirá como base de cálculo do valor do juros durante todo o período de aplicação. Podemos definir esse sistema da seguinte maneira: Juros simples: caracterizado pelo fato de que apenas o valor principal, ou capital inicial, será remunerado ao longo do tempo de aplicação."

b)                  Juros Capitalizados:

O apontado autor explica: "Já na determinação do valor dos juros, na metodologia composta, os juros dos períodos anteriores são acrescidos ao capital inicial, e, sobre esse total, realizamos o cálculo do valor dos juros do período atual. Podemos, em conseqüência, estabelecer a seguinte definição para os juros compostos: Juros compostos: caracterizado pelo fato de que, ao longo do tempo de aplicação, o saldo total, ou seja, capital inicial acrescido dos juros dos períodos anteriores, é que será utilizado no cálculo do rendimento atual".

Por tais razões, "(...) os juros de um período são calculados também sobre os juros dos períodos anteriores, esse procedimento recebe, ainda, a denominação de 'juros sobre juros' ou capitalização (uma vez que os juros são incorporados ao capital para permitir a determinação de juros futuros)."

4)     Limitação da comissão de permanência ou juros remuneratórios a taxa de juros pactuada ou taxa média de mercado.
a)                  Súmula - 296
Enunciado: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

b)                  Súmula 30
Enunciado: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumulaveis.

laudo técnico revisional de contrato direto ao consumidor de financiamento de veículo

Laudo Técnico revisional de contrato direto ao consumidor de financiamento de veículo

Pontos que são revistos:

1)    Nulidade das Cláusulas que estabelecem:
Constata-se que, no contrato de financiamento celebrado entre instituição financeira e consumidor, há cláusula expressa que prevê a cobrança de várias taxas e tarifas, dentre as quais a tarifa de análise, mais conhecida como abertura de crédito e tarifa pela emissão de carnê, as quais são extralegais, gravame, serviços de terceiros e outros, Ocorre que, ao prever a cobrança de referidas tarifas, a instituição financeira impõe ao consumidor encargos inerente a natureza do exercício de suas atividades, assim, é ilegal a cobrança de tarifa de análise (abertura) de crédito e tarifa pela emissão de carnê, por transferirem ao consumidor o ônus que deveria ser suportado pela instituição financeira.
a)                  Tarifa de emissão de boleto;
b)                  Taxa de abertura de crédito;
c)                   Tarifa de Cadastro;
d)                  Serviços de Terceiro;
e)                   Tarifa de Gravame;
f)                   Seguro;
g)                  Outros.

2)    Taxa de Juros de Mercado:
Em conformidade com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as taxas de juros remuneratórios são limitadas pelo próprio contrato, podendo, contudo, ser revisadas se as taxas de juros remuneratórios forem abusivas, e, neste caso, deve haver a limitação pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo banco Central, salvo se a taxa contratual for mais vantajosa, considerando o REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo) Documento: 4382151 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 10/03/2009.

3)    Substituição da Tabela PRICE (Juros Capitalizados) pelo Método de GAUSS (Juros Simples):
a)                  Juros Simples:

 

É aquele calculado unicamente sobre o capital.

Conforme apontado por Mário Dias, in Conhecimentos Financeiros Indispensáveis a um Executivo, Ed. Edicta, São Paulo, 1999, p. 33, "O conceito de juros simples é baseado no fato de que apenas o capital inicial servirá como base de cálculo do valor do juros durante todo o período de aplicação. Podemos definir esse sistema da seguinte maneira: Juros simples: caracterizado pelo fato de que apenas o valor principal, ou capital inicial, será remunerado ao longo do tempo de aplicação."

b)                  Juros Capitalizados:

O apontado autor explica: "Já na determinação do valor dos juros, na metodologia composta, os juros dos períodos anteriores são acrescidos ao capital inicial, e, sobre esse total, realizamos o cálculo do valor dos juros do período atual. Podemos, em conseqüência, estabelecer a seguinte definição para os juros compostos: Juros compostos: caracterizado pelo fato de que, ao longo do tempo de aplicação, o saldo total, ou seja, capital inicial acrescido dos juros dos períodos anteriores, é que será utilizado no cálculo do rendimento atual".

Por tais razões, "(...) os juros de um período são calculados também sobre os juros dos períodos anteriores, esse procedimento recebe, ainda, a denominação de 'juros sobre juros' ou capitalização (uma vez que os juros são incorporados ao capital para permitir a determinação de juros futuros)."

4)     Limitação da comissão de permanência ou juros remuneratórios a taxa de juros pactuada ou taxa média de mercado.
a)                  Súmula - 296
Enunciado: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

b)                  Súmula 30
Enunciado: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumulaveis.