terça-feira, 8 de outubro de 2013

Professor de escola pública receberá abono de um terço sobre férias de 60 dias

Se há, por lei municipal, a garantia de 60 dias de férias por ano, o adicional de um terço deve ser pago sobre a remuneração referente a todo o período de descanso. Com este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu agravo de instrumento do Município de Uruguaiana (RS), que terá que pagar a um professor municipal o adicional sobre 60, e não sobre 30 dias de férias.
Condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o município recorreu ao TST, alegando que a decisão violava o inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República, que garante o abono de 1/3. Argumentou, ainda, que o aumento das despesas dos entes públicos necessita de prévia dotação orçamentária, o que não ocorreu no caso.
TST
Relator do agravo de instrumento, ministro João Oreste Dalazen, não constatou a ofensa à Constituição indicada pelo município. Segundo ele, esse dispositivo confere aos empregados, por ocasião das férias, além da remuneração habitualmente recebida, o direito a "um adicional correspondente a, pelo menos, um terço daquele valor". 
No caso em questão, a Lei Municipal 1.781/1985 garantiu aos professores da rede pública de Uruguaiana férias anuais de no mínimo 60 dias. Por essa razão, de acordo com o ministro, "o adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º da Constituição deve incidir sobre a remuneração relativa à totalidade desse período, já que esse dispositivo não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 dias".
Além disso, o relator outras decisões do TST nesse mesmo sentido em processos semelhantes e envolvendo o mesmo município. Com essa fundamentação, a Quarta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, impossibilitando o exame do recurso de revista do empregador.
(Lourdes Tavares/CF)

JT reconhece enquadramento de auxiliar de pré-escola como professora

(Ter, 08 Out 2013 08:20:00)
 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o enquadramento como professora de uma ex-auxiliar de pré-escola da cidade de Sorocaba (SP).   Por unanimidade, a Turma entendeu que o ato de cuidar e educar são indissociáveis na educação infantil.                                                                                                                                                                                                         
Formada como professora 1998, ela trabalhou na instituição entre 1995 e 2005 e conta que foi contratada como auxiliar de classe, recebendo remuneração em valores abaixo do piso dos professores, mas realizando funções típicas de professora. Após a demissão, entrou com reclamação trabalhista contra a entidade pedindo a correção da anotação do contrato de trabalho e as verbas trabalhistas decorrentes.
Na ação, a escola garantiu que a empregada não tinha como função o trabalho pedagógico infantil, e somente auxiliava as professoras, olhando as crianças. Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), não houve provas que demonstrassem o exercício do magistério pela empregada. Após a decisão do TRT-Campinas, a professora interpôs recurso de revista para o TST.
Segundo o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso na Primeira Turma, a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) introduziu mudanças quanto à atividade econômica de creches e pré-escolas. De acordo com o texto, a criança está sempre em aprendizado, por isso esses locais devem ser considerados estabelecimentos de ensino, e não entidades recreativas.
Ainda para Scheuermann, a trabalhadora efetivamente atuou na função de professora pelo período de sua contratação, "inclusive, sendo de maneira incontroversa habilitada para tal em curso integral de magistério". Com a decisão por unanimidade, fica reestabelecida a sentença.
(Ricardo Reis/CF)

Empresa de recrutamento indenizará trabalhador incluído em lista discriminatória

Ter, 08 Out 2013 09:45:00)
Por manter banco de dados com nomes de trabalhadores que ajuizaram ações trabalhistas ou testemunharam nessas ações e utilizar a chamada
lista discriminatória para impedi-los de obter novo emprego, a Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais a um operador de máquinas. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o argumento da empresa de que o banco de dados era sigiloso, tinha destinação diferente e era utilizado por terceiros indevidamente.
Além da Employer, o autor acionou judicialmente a Coamo Agroindustrial Cooperativa, para a qual prestou serviços durante dez meses. Disse que, em março de 2010, soube da existência da lista, que continha nomes de inúmeros trabalhadores que prestaram serviços à Employer (empresa de fornecimento de mão de obra temporária) ou às suas clientes. O objetivo era impedir ou dificultar o acesso deles ao mercado de trabalho, e seu nome constava na lista.
A lista era chamada pela Employer de PIS-MEL, onde era informado o número do PIS do trabalhador e MEL significava "melou", ou seja, não era confiável e não devia ser contratado. A PIS-MEL era elaborada a partir de informações obtidas pelas empresas, que formaram um banco de dados e o transformaram em listagem, e utilizada na contratação de trabalhadores: se o candidato constasse da lista, não era contratado.
Sete mil nomes
Segundo o trabalhador, a lista tinha, ao ser descoberta pelo Ministério Público do Trabalho, sete mil nomes – o que atribuía ao fato de a Employer ser empresa de grande porte e ter muitas filiais em todo o país, sobretudo no Paraná. Considerando a prática ilegal, requereu a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.
Contra a sentença que indeferiu seu pedido, ele apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), e teve a indenização deferida. O TRT avaliou que a lista representou conduta discriminatória em relação aos candidatos a empregos, atitude que "fere o direito à liberdade de exercício profissional e impede o direito de acesso à Justiça". Diante disso, condenou as empresas a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil.
A Employer recorreu ao TST insistindo que a manutenção de banco de dados era necessária a sua atividade (gestão de recursos humanos), não tendo praticado nenhum ato discriminatório. Disse, ainda, que a conclusão de que se trataria de uma "lista suja" partiu de interpretação errônea do depoimento de testemunha, cuja contradita foi aceita por se constatar interesse na causa.
Contudo, a relatora do recurso no TST, ministra Dora Maria da Costa, não verificou a existência de declaração do TRT-PR de que a testemunha tivesse sido contraditada. Para a ministra, a ocorrência de dano moral devido à inclusão de nome em "lista suja" é presumida, ou seja, independe da comprovação do efetivo abalo experimentado pelo ofendido.
A relatora observou que, nesses casos, a prova é prescindível e, para se deferir a indenização, são necessários apenas a demonstração da conduta potencialmente lesiva aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade, que entendeu configurado. Nesse sentido, citou precedentes do Tribunal de idêntico entendimento, nos quais a Employer figura como parte em ações envolvendo a mesma matéria.
(Lourdes Côrtes /CF)
 

Socorrista tem direito a salário extra porque também dirigia ambulância

(Ter, 08 Out 2013 16:54:00)

Um trabalhador contratado para a função de socorrista conseguiu manter no Tribunal Superior do Trabalho o direito de receber verbas por acúmulo de funções porque também dirigia a ambulância que levava os pacientes em emergência para o hospital. Por entender que as instâncias inferiores apreciaram corretamente as provas, a Segunda Turma do TST não admitiu ( não conheceu) a matéria, ficando mantida a decisão anterior quanto ao pagamento das verbas.
O socorrista foi contratado em agosto de 2008 para trabalhar durante a madrugada no resgate de clientes oferecido pela BR Vida Atendimento Pré-Hospitalar. Alega que, quando de sua contratação, a empresa havia lhe prometido que faria pagamentos salariais extras caso ele acumulasse a função de motorista da ambulância. O trabalhador aceitou o acúmulo, mas o acordo quanto ao pagamento não foi cumprido.
No dia 28 de abril de 2010, o socorrista diz ter sido surpreendido com uma suspensão por parte da empresa em razão dele não ter atendido ao rádio da ambulância porque estava dormindo. Ao contestar a advertência e alegando que sua tarefa havia sido cumprida naquela data, o empregado buscou na Justiça a rescisão indireta de seu contrato e o pagamento de indenização por dano moral no valor de 20 vezes o seu salário.
A BR Vida alegou, em sua defesa, que o trabalhador havia sido encontrado dormindo no horário de seu plantão e que, por ter sido flagrado, teria afirmado sua intenção de deixar a empresa e fazer um acordo para ser demitido. Como a empresa se negou a assinar o acordo, o socorrista teria ajuizado a presente ação.
A 2ª Vara do Trabalho de Betim, em Minas Gerais, julgou improcedentes os pedidos do funcionário porque não havia prova do dano moral. Afirmou, ainda, que as atividades desempenhadas dentro da mesma jornada sem que demandassem maior qualificação técnica eram compatíveis com a condição do trabalhador na empresa, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT.
O empregado recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deu parcial provimento para deferir o pagamento do adicional por acúmulo de funções. No entendimento do Regional, várias testemunhas afirmaram que o empregado, apesar de ter sido contratado como socorrista, também trabalhava conduzindo o veículo de socorro, desenvolvendo atribuições distintas das originais.
A empresa recorreu para o TST, mas a Segunda Turma não conheceu da matéria, ficando inalterado o acórdão do Regional. No entendimento do relator na Turma, o ministro Renato de Lacerda Paiva, o TRT de Minas Gerais examinou corretamente as provas, sendo vedado ao TST reexaminar o conjunto das provas conforme a Súmula 126 do Tribunal. 
(Fernanda Loureiro/AR)

Não cabe multa de 20% por descumprimento de sentença na Justiça do Trabalho

Ter, 08 Out 2013 17:44:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Santa Bárbara Engenharia S.A. uma multa de 20% sobre o valor da condenação por descumprimento de sentença. A multa havia sido fixada em primeira instância pela 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), para o caso de a empresa não cumprir espontaneamente a decisão judicial ou não garantir o pagamento da dívida, em 48 horas, após não haver mais possibilidade de recurso.
A multa de 20% incidia sobre todo o valor da condenação, que incluía o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%; horas extras; intervalo interjornada e diferenças de férias proporcionais a um armador que trabalhou na Mina do Salobo, no Pará, jazida de cobre mais importante do Brasil. No recurso de revista ao TST, a empregadora alegou que, não sendo omissa a CLT quanto à forma de execução do título executivo judicial, não pode ser fixada a aplicação de multa por descumprimento de sentença.
TST
Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na Quarta Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que há artigos específicos na CLT que dispõem sobre o prazo e o pagamento do valor da condenação. "O magistrado da primeira instância não poderia ter se valido de preceitos genéricos para fixar multa por descumprimento de sentença", concluiu a ministra, explicando que essa multa não existe no âmbito do procedimento judicial trabalhista.
 Os preceitos genéricos aos quais se referiu a relatora são os artigos 652, "d", e 832, parágrafo 1º, da CLT, utilizados pelo juiz da Vara de Parauapebas para estabelecer a multa. Ela esclareceu que os artigos 880, 882 e 883 da CLT estabelecem diretrizes próprias no âmbito do processo do Trabalho, prevendo o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens necessários ao pagamento da importância da condenação, acrescido de despesas processuais, custas e juros de mora.
"O intuito de conceder maior efetividade à execução não pode se contrapor aos preceitos legais que disciplinam a execução no Judiciário Trabalhista, sob pena de transformar a ordem jurídica em uma série de fragmentos desconexos", frisou a ministra. Após a exposição da relatora, a Quarta Turma proveu o recurso da empresa e retirou da condenação a multa que lhe fora imposta pela Justiça do Trabalho do Pará.
(Lourdes Tavares/AR)