terça-feira, 8 de outubro de 2013

Trabalhadora será indenizada por ter de andar seminua entre setores da empresa

Sex, 20 Set 2013 08:47:00)
 
Uma trabalhadora que era obrigada a circular seminua no vestiário da BRF Brasil Foods, companhia que engloba a Perdigão, Sadia e Batavo, conseguiu no TST o direito de ser indenizada em R$ 10.104,00 pelo constrangimento diário de expor desnecessariamente o corpo às colegas.
A trabalhadora foi contratada em julho de 2003 como pratico de frigorífico e pediu demissão em maio de 2011, sem ter recebido verbas que considerava devidas. Além de horas extras e horas in itinere, ela requereu o pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais porque, durante a dinâmica diária de troca de uniformes no vestiário da empresa, era obrigada a transitar somente de lingerie entre os setores (sujo ao limpo e vice e versa), o que lhe gerava vergonha e sofrimento.
Ainda segundo a empregada, não havia proteção entre os chuveiros, o que obrigava as funcionárias a ficarem totalmente despidas durante o banho, em afronta ao direito de intimidade.  
A empresa sustentou que o vestiário era dividido em área suja (área em que as funcionárias entravam com suas próprias roupas) e área limpa (para a vestimenta dos uniformes) por necessidade de higiene, a fim de evitar contaminação nos produtos da indústria alimentícia. Informou ainda que, na entrevista de contratação, a empregada foi informada das condições de trabalho e procedimentos de higiene, não podendo alegar constrangimento porque tinha de percorrer curto espaço com roupas íntimas.
A 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (Goiás) julgou improcedente o pedido da trabalhadora porque testemunhas afirmaram que a passagem pela barreira sanitária poderia ser feita com bermuda e camiseta, o que não expõe a intimidade da pessoa no local de trabalho.
A empregada recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que também considerou que o deslocamento das funcionárias vestidas somente com roupas íntimas não viola a intimidade, uma vez que a segurança dos alimentos consumidos pela coletividade se sobrepõe aos valores de proteção da esfera íntima.
A trabalhadora recorreu da decisão para o TST, alegando que ter que andar seminua na frente das colegas lhe gerava sofrimento. A Terceira Turma do TST deu razão à empregada e sustentou que as empresas devem dispor de métodos menos ultrajantes para o deslocamento interno dos funcionários, a exemplo da oferta de jalecos esterilizados ou descartáveis, meios capazes de atender às normas de higiene sem violar a intimidade dos empregados.
Em seu voto, o ministro relator, Alexandre Agra Belmonte, destacou que o TST tem se pronunciado dessa forma em casos semelhantes, como o da revista íntima, que fere a dignidade dos empregados e leva ao pagamento de indenização por dano moral quando o funcionário é obrigado a mostrar partes do seu corpo. "No caso em tela trata-se de situação ainda mais grave, uma vez que os empregados são obrigados a circular seminus no local de trabalho", afirmou o ministro.
A Terceira Turma conheceu do recurso da trabalhadora por violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal e deu provimento ao pedido para determinar que a empresa arque com indenização por danos morais.
(Fernanda Loureiro/AR)

JT é competente para julgar ação de indenização por morte de “chapa”

(Sex, 20 Set 2013 08:53:00)
 
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização por danos morais das herdeiras de um "chapa" que morreu ao cair da carroceria de um caminhão da altura de dois metros. O chapa, prestador de serviço autônomo que ajuda a carregar e descarregar caminhões, foi contratado em julho de 2006 por um motorista da JT Pacini Transportes com a promessa de receber R$ 15,00 por dia para descarregamento de pesadas bobinas de papel.
Sem vínculo
Sem sucesso nas instâncias anteriores, as herdeiras do trabalhador interpuseram recurso de revista, julgado pela Quarta Turma do TST, conseguindo modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Ao examinar o caso, o Regional verificou não existir vínculo de emprego e considerou que não caberia à Justiça do Trabalho discutir o acidente havido e a responsabilidade dele decorrente pelos danos causados.
A companheira e a filha do trabalhador alegaram, no recurso ao TST, que, ao contrário do posicionamento adotado pelo Regional, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. A competência se aplica inclusive nos casos em que não seja reconhecida a relação de emprego, argumentaram. 
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, deu razão às herdeiras. Ela esclareceu que a questão da competência já está consolidada na Súmula 392 do TST. Dessa forma, apesar de não haver vínculo de emprego do chapa com as empresas envolvidas, basta a existência da relação de trabalho para que a JT possa analisar o caso.
Na avaliação da ministra do TST, o fato de o Regional, após verificar a inexistência de vínculo empregatício, se dar por incompetente para avaliar a questão do dano moral implicou ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República. "Até porque apreciou a questão relativa à existência, ou não, de contrato de trabalho", salientou a relatora.
 
Após afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, a Quarta Turma determinou o retorno do processo ao Regional, para que se manifeste sobre o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pelas herdeiras em relação às empresas Suzanense Indústria e Comércio de Papéis Ltda. e JT Pacini Transportes. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)

Maquinista da CPTM receberá com acréscimo intervalo não usufruído durante a jornada

(Sex, 20 Set 2013 07:02:00)
 
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a pagar, a uma maquinista, uma hora extra por dia, com adicional de 50%, pelo intervalo intrajornada para descanso e alimentação que não lhe era concedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido a verba à ferroviária.
Na petição inicial, a maquinista informou que cumpria jornada de oito horas em revezamento de 4x2 (quatro dias de trabalho e dois de descanso) e 3x1 (três dias de trabalho e um de descanso), sucessivamente, sem intervalo para almoço e descanso. A denúncia foi confirmada por testemunha. Tendo o Tribunal Regional absolvido a companhia, entendendo que os ferroviários são regidos por normas especiais, a empregada recorreu ao TST, insistindo no seu direito ao recebimento da verba.
A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o artigo 238 da CLT, que trata do serviço ferroviário, estabelece que quando o intervalo intrajornada foi inferior a uma hora, o tempo será computado como de trabalho efetivo. Acrescentou ainda que a legislação determina ao empregador pagar, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, o período relativo ao intervalo não concedido (artigo 71 da CLT). 
A ministra explicou que o intervalo intrajornada visa assegurar ao empregado a recuperação das suas energias e a sua concentração ao longo do serviço realizado diariamente. É um "importante instrumento de preservação da sua higidez física e mental", condizente com a "proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho", manifestou.
(Mário Correia/CF)

Engenheiros podem ter salário profissional fixado com base em salário mínimo

Qui, 19 Set 2013 08:54:00)
 
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Sindicato dos Engenheiros no Estado da Paraíba para admitir a fixação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo. Segundo ao entendimento da Turma, essa forma de fixação não contraria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal ou a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal: o que o preceito constitucional veda é a vinculação automática do salário profissional ao salário mínimo geral para fins de reajustes.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Engenheiros da Paraíba e Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Paraíba (CREA-PB) pediam diferenças salariais decorrentes de pagamento a menor pela não aplicação do piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66, que dispõe sobre a remuneração de profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária. A lei distingue, para fins de piso, os regimes de jornada de seis horas ou maior e os cursos de duração igual ou superior a quatro anos e os inferiores a esse período.
Para a execução das atividades com exigência de seis horas de serviço, o salário base mínimo é de seis vezes o maior salário mínimo nacional, enquanto para os profissionais com formação inferior a quatro anos será de cinco vezes (artigo 5º). Nos contratos com jornada superior a seis horas diárias, o piso tomará por base o custo da hora fixado no artigo 5º, com as horas excedentes à sexta diária acrescidas de 25%.
Após decisão desfavorável, o sindicato e o CREA recorreram ao TST com o objetivo de reverter o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).
O relator do processo na Quinta Turma, ministro Caputo Bastos, esclareceu que, na contratação de engenheiros, a remuneração deve observar as regras previstas na Lei 4.950-A/66, vinculadas ao salário mínimo legal. Todavia, em caso de reajuste do salário mínimo, não é permitida a atualização do valor do salário profissional do engenheiro. Ocorrendo essa hipótese ficaria configurada a violação do artigo 7°, inciso IV, da Constituição Federal. Este entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial 71, da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.
Com a decisão, o processo retornará ao TRT-PB para que seja analisado o recurso ordinário dos autores, ficando afastada a premissa adotada pelo Regional de que a Lei nº 4.950-A/66 não foi recepcionada pela Constituição. A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)

TST mantém danos morais a bancário chamado de “animal” por gerente

Qui, 19 Set 2013 07:28:00)
 
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve indenização a um bancário que era chamado de "animal" e sofria uma série de constrangimentos por parte do gerente geral de uma agência do Santander em São Paulo. Pelos danos morais diários, a condenação imposta ao banco foi de mais de R$ 38 mil.
O bancário, que trabalhou para o Santander de novembro de 2005 a maio de 2010, questionou na Justiça, além de verbas trabalhistas, indenização por danos cometidos pelo gerente da agência da cidade de Bariri. Segundo o empregado, sofria cobranças de metas sobre vendas que considerava humanamente inatingíveis e o gerente geral direcionava a ele expedientes intimidatórios como palavras de baixo calão, gritos, ameaças, xingamentos (era chamado de "animal") e "corretivos" na frente de colegas e clientes.
Ainda segundo o bancário, o gerente mantinha em um quadro na parede os nomes dos funcionários que não cumpriam as metas e nele escrevia que as vendas não eram maiores por falta de "vergonha na cara". Na contestação, a empresa afirmou que a fixação de metas não é ato atentatório à moral do trabalhador, sendo que tais metas eram exigidas de todos, não especificamente dele.
A 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP) decidiu que as provas colhidas comprovaram as ofensas por parte do gerente da agência de Bariri, entendendo que seu comportamento feria não só as regras da boa convivência, mas os limites do poder de direção. Por isso, determinou que o Santander arcasse com indenização por danos morais de R$ 38.546,80.
O banco recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que manteve a indenização por considerar provado o dano sofrido e o nexo causal entre o dano e o agente causador (gerente). A empresa recorreu da decisão para o TST, que não conheceu da matéria por entender que as instâncias anteriores comprovaram de forma robusta a ofensa à dignidade do trabalhador.
Para o relator da matéria na 3ª Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, que foi seguido à unanimidade, o bancário tem direito à reparação moral conforme preveem o artigo 5º, X, da Constituição Federal e os artigos 186 e 927 do Código Civil.
(Fernanda Loureiro/AR)