sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

É VÁLIDO RECURSO APRESENTADO ANTES DE PUBLICADA DECISÃO DE EMBARGOS




DECISÕES DO TST SELECIONADAS

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a tempestividade, ou seja, a interposição dentro do prazo, do recurso de um empregado da Companhia Brasileira de Distribuição, apresentado antes de publicada a decisão dos seus embargos contra a sentença que lhe havia indeferido as verbas pretendidas.         

Ocorreu o seguinte: o empregado entrou com embargos de declaração contra a sentença do juízo do primeiro grau e, três dias após, interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Nesse período, os embargos haviam sido julgados, e a empresa e o trabalhador foram intimados da decisão. Para o Regional, o recurso apresentado antes da publicação da decisão dos embargos seria intempestivo, e por isso não foi admitido (não foi conhecido).

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista do empregado ao TST, reformou a decisão regional. Ele esclareceu que não se aplica a Súmula 434, item I, do TST, como entendeu o Tribunal Regional, ao recurso ordinário interposto antes da publicação da sentença, "se as partes, intimadas para a audiência de julgamento e publicação da sentença, tiveram conhecimento do seu teor antes da disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho", como ocorreu no caso.

O relator afastou a intempestividade e determinou o retorno do processo ao TRT para que dê seguimento ao exame do recurso ordinário. A decisão foi por unanimidade.     
(Mário Correia/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

TRANSTORNO DESENVOLVIDO POR ASSÉDIO SEXUAL É CONSIDERADO DOENÇA OCUPACIONAL




DECISÕES DO TST SELECIONADAS 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como doença profissional o transtorno obsessivo compulsivo (TOC) que acometeu o caixa de um supermercado de Porto Velho (RO), devido ao assédio sexual e moral que sofreu na empresa. A doença foi desencadeada porque um subgerente perseguiu o trabalhador dizendo que ele era homossexual e provocando situações constrangedoras.

"Você não fala fino, não anda rebolando, não parece ser gay, mas você é... fala logo que é e eu não conto para ninguém", era frase que o empregado ouvia com frequência. Por dois anos sofrendo de insônia e sem conseguir dormir sequer algumas horas durante seis meses, ele comunicou a situação à empresa. Demitido sob alegação de baixo rendimento, procurou um psiquiatra que constatou a doença.

Com dor intensa e ininterrupta nos dedos, mãos e braço, tinha paralisias temporárias, esquecimentos e surtos de agressão ao próprio corpo. O médico diagnosticou ainda insônia, visão de vultos, vozes, pesadelos, tremores, dores de cabeça e tiques nervosos, que passaram a ser controlados por remédios de tarja preta. O trabalhador relatou ainda que, devido ao tratamento controlado, seu estado orgânico fica alterado, deixando-o tonto, lerdo e sem condições sequer de falar com facilidade.

O supermercado foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) a pagar indenização por danos morais, no valor de 50 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 36.200,00), a ser atualizado na época do pagamento. No entanto, considerou que o TOC não é doença profissional, pois não está no rol de doenças constantes nos incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91.

TST
Para o relator do recurso no TST, juiz convocado José Maria Quadros de Alencar, não há dúvida de que o transtorno, no caso, "trata-se de doença adquirida em função da atividade exercida em ambiente de trabalho inadequado e hostil". Ele explicou que ficou caracterizada a prática de assédios moral e sexual por um dos subgerentes do supermercado, "que nada mais é que um dos seus prepostos".

Na avaliação do relator, a doença é resultado de condições especiais do ambiente em que o trabalho era executado, equiparando-se a acidente do trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.213/91.  Acrescentou ainda que, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responsabiliza-se diretamente pelos atos praticados por seus prepostos.

Com a decisão do TST, o processo retornará ao TRT da 14ª Região (RO) para que analise o pedido feito pelo trabalhador de recebimento de pensão mensal e garantia provisória no emprego, garantidos pela Lei 8.213/91, no caso de doença profissional equiparada a acidente de trabalho.

Assédio constante
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que fazia serviços de zeladoria para a empresa, quando, em 2002, lhe solicitaram o currículo. Já durante a entrevista de admissão para a função de caixa, estranhou algumas perguntas realizadas pelo subgerente, inclusive se era homossexual. Foi, segundo ele, o início de um longo período de constrangimentos e humilhações.

Um dos episódios aconteceu enquanto conferia preços no supermercado. Segundo ele, o subgerente aproximou-se e começou a aspirar seu perfume, junto ao pescoço, o que fez com que ele saísse bruscamente de perto, com raiva e constrangimento. Os assédios ocorriam, em sua maioria, durante conversas particulares, em que ele sofria coações morais quanto à sua sexualidade.

O trabalhador afirmou ainda que, sempre que tinha essas atitudes, o chefe dizia para que ele não contasse para ninguém, fazendo pressões psicológicas. Até que um dia, apesar de sentir vergonha, ira, ansiedade e medo de perder o emprego, o caixa falou dos constrangimentos que sofria a alguns colegas, que disseram já saber de desses episódios, pois o próprio subgerente comentava com os demais, com ironia.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: número não divulgado para garantia de preservação da parte envolvida.
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

gerente do itaú será indenizada por ficar em casa de “castigo” por não cumprir metas



O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de decisão da Primeira Turma, elevou de R$ 1 mil para R$ 10 mil o valor da indenização concedida a uma gerente do Itaú Unibanco S.A. que ficou um dia em casa de "castigo" por não ter cumprido metas fixadas por seu chefe. A empresa foi condenada por assédio moral na instância regional, mas a trabalhadora achou a indenização irrisória e apelou ao TST para aumentar o valor.

A bancária relatou que, em abril de 2005, o gestor de uma agência do banco no Leblon, bairro da cidade do Rio de Janeiro, chegou ao extremo de mandar duas funcionárias para casa, pois não haviam ativado as contas que ele pediu. Uma dessas empregadas era a autora da ação. Testemunhas confirmaram o tratamento inadequado em relação à gerente de contas e relataram que o superior hierárquico "diminuía todos os empregados".

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a mera suspensão do empregado, em princípio, não gera dano moral, por estar inserida no poder disciplinar do empregador. No caso, porém, o Regional entendeu que "não foi aplicada à gerente uma pena de suspensão, mas sim um ‘castigo'".
Assim, considerou estar caracterizado o dano moral, pois o gestor, ao tratar a bancária "de forma infantil perante seus colegas de trabalho e ordenando que ela ficasse em casa, por um dia, sem trabalhar", teria aplicado à empregada um "castigo".  Nesse contexto, o TRT-RJ julgou que o ocorrido causou prejuízo moral à gerente, que deveria ser ressarcido, condenando a empresa a pagar-lhe indenização de R$ 1 mil.
TST

Na avaliação do ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista, a quantia fixada pelo TRT, além de não conseguir compensar a trabalhadora pelo dano sofrido, "tampouco tem valia à finalidade pedagógica, mormente se considerarmos a potência econômica do Itaú Unibanco". Destacou que a decisão regional, ao arbitrar o valor da compensação em valor tão baixo, "acabou por esvaziar o comando do inciso X do artigo 5º da Constituição da República, que prevê o direito à indenização decorrente da ofensa à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas".
O relator chamou a atenção também em relação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à dupla finalidade da indenização – compensar o ofendido e punir o ofensor, para desestimular a prática do ato lesivo. Nesse sentido, concluiu que o valor de R$ 1 mil reais "não contempla a necessária proporcionalidade consagrada nos artigos 5º, V, da Constituição e 944, parágrafo único, do Código Civil". Com essa fundamentação, a Primeira Turma proveu o recurso da bancária, aumentando o valor da indenização.
(Lourdes Tavares/LR)

Elaboramos Cálculos Trabalhistas
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O objetivo do nosso trabalho é oferecer ao advogado elementos organizados que permitam elaborar cálculo de liquidação sentença trabalhista ou cálculo de contestação trabalhista.

empresa paga por gerente chamar garçom de ladrão, pobre e incompetente




"Você não é gente, seu ladrão incompetente! Trabalha direito senão te mando embora por justa causa". Essas seriam algumas das ofensas feitas por um gerente da empresa R.R.Munhoz da Silva a um garçom, em Ribeirão Preto (SP). O trabalhador entrou na Justiça e pediu R$500 mil de indenização por danos morais.

O caso ocorreu durante os três anos em que o trabalhador ficou na empresa, e, de acordo com depoimentos apresentados na reclamação trabalhista, o gerente agredia os funcionários, inclusive com ofensas de conotação sexual. A Munhoz se defendeu alegando que não seria crível que o gerente tenha assediado mais de 40 empregados que trabalhavam na empresa.

Na sentença proferida pela 4ª Vara de Trabalho de Ribeirão Preto, a Munhoz, como empregadora, foi condenada a pagar indenização de R$30 mil ao garçom. Valor bem abaixo do que o trabalhador havia pedido. Em março de 2012, ele entrou com recurso contra a decisão da vara que, segundo ele, deixou de considerar a gravidade dos danos para determinar o valor.

A Munhoz também reclamou do valor indenizatório, que considerou alto, em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Todavia, o Regional manteve o valor.
No agravo para o TST, sob a relatoria da ministra da Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, a Munhoz também não conseguiu reduzir o valor de indenização. Segundo a relatora, para se concluir que o valor da indenização é desarrazoado e desproporcional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

 (Ricardo Reis/AR)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

EMPRESA PAGA POR GERENTE CHAMAR GARÇOM DE LADRÃO, POBRE E INCOMPETENTE



DECISÕES DO TST SELECIONADAS 

"Você não é gente, seu ladrão incompetente! Trabalha direito senão te mando embora por justa causa". Essas seriam algumas das ofensas feitas por um gerente da empresa R.R.Munhoz da Silva a um garçom, em Ribeirão Preto (SP). O trabalhador entrou na Justiça e pediu R$500 mil de indenização por danos morais.


O caso ocorreu durante os três anos em que o trabalhador ficou na empresa, e, de acordo com depoimentos apresentados na reclamação trabalhista, o gerente agredia os funcionários, inclusive com ofensas de conotação sexual. A Munhoz se defendeu alegando que não seria crível que o gerente tenha assediado mais de 40 empregados que trabalhavam na empresa.


Na sentença proferida pela 4ª Vara de Trabalho de Ribeirão Preto, a Munhoz, como empregadora, foi condenada a pagar indenização de R$30 mil ao garçom. Valor bem abaixo do que o trabalhador havia pedido. Em março de 2012, ele entrou com recurso contra a decisão da vara que, segundo ele, deixou de considerar a gravidade dos danos para determinar o valor.


A Munhoz também reclamou do valor indenizatório, que considerou alto, em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Todavia, o Regional manteve o valor.

No agravo para o TST, sob a relatoria da ministra da Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, a Munhoz também não conseguiu reduzir o valor de indenização. Segundo a relatora, para se concluir que o valor da indenização é desarrazoado e desproporcional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

 (Ricardo Reis/AR)



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).