sábado, 5 de outubro de 2013

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO PODE SER EXECUTADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

8ª Turma: instrumento particular de confissão de dívida não pode ser executado na Justiça Trabalhista



Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Sidnei Alves Teixeira entendeu não ser possível a execução direta de instrumento particular de confissão de dívida nesta Justiça Especializada.
Nas palavras do magistrado, “(...) Não é possível a execução direta do instrumento particular de confissão de dívida nesta Justiça Especializada, vez que a hipótese não se coaduna com as elencadas pelo artigo 876, da CLT, que deve ser interpretado à luz do quanto contido no artigo 114, da CF.”
O referido artigo da Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a possibilidade desse tipo de execução, ou seja, baseada em título extrajudicial que não seja derivado estritamente da legislação trabalhista, como é o caso do instrumento particular de confissão de dívida.
Assim, e em conformidade com a interpretação restritiva prevista pelo Artigo 114 constitucional, a turma julgadora entendeu não ser possível a execução direta de título extrajudicial com origem em confissão particular de dívida.
A tese sindical nesse sentido não foi reconhecida, por unanimidade de votos.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00011745520105020085 – RO)

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