sábado, 5 de outubro de 2013

RECONHECIMENTO DE ABANDONO DE EMPREGO PRECISA DE INTENÇÃO DO TRABALHADOR EM DEIXAR POSTO DE SERVIÇO

10ª Turma: reconhecimento de abandono de emprego precisa de intenção do trabalhador em deixar o posto de serviço


Em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Rilma Aparecida Hemetério entendeu que, para a caracterização do abandono de emprego, tal qual previsto no artigo 482, “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não basta apenas a ausência da formalidade legal de outro artigo celetista – 392, § 1º –, que exige a notificação do empregador da data de início do afastamento em virtude de parto superveniente.
No caso analisado pela turma, a empregada encontrava-se em férias quando, no último dia do descanso anual, deu à luz a uma menina, não retornando, portanto, às atividades laborais, já que teve início o período de licença-maternidade, também prevista pelo já mencionado artigo 392 da CLT.
Portanto, ainda que não tenha sido providenciada a formalidade legal relativa à notificação do empregador para o início do afastamento da trabalhadora, ficou claro que essa não apresentava intenção de abandonar seu posto de trabalho. O não retorno às atividades profissionais aconteceu tão somente em virtude da ocorrência do parto, no último dia do gozo das férias anuais.
A desembargadora ressaltou, ainda, que “a reclamante desde a confirmação da gravidez já estava sob o manto da garantia constitucional de estabilidade à gestante prevista no art. 10, II, b do ADCT, que não impõe nenhuma comunicação à empresa a respeito” e observou ainda que ficou claro nos autos que a trabalhadora esteve presente na empresa durante praticamente toda a gestação, confirmando ainda mais a ausência de animus abandonandi por parte dessa.
Assim, por unanimidade de votos, foi reconsiderado o abandono de emprego da autora, afastando-se a justa causa aplicada pela decisão de 1º grau.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00187006820095020053 – RO)

PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO SÓ PODE SER APLICADA APÓS PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 12.506/2011

9ª Turma: proporcionalidade do aviso prévio só pode ser aplicada após promulgação da Lei nº 12.506/2011



Em acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva entendeu que o “aviso prévio proporcional tem sua aplicação aos contratos extintos a partir da publicação da Lei 12.506/2011.”
Ao iniciar a explanação de seus fundamentos, a magistrada expõe que a Constituição de 1988 traz em seu artigo 7º, inciso XXI, a previsão do direito social do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de, no mínimo, 30 dias, nos termos da lei.
Doutrinariamente, esse é considerado um direito de segunda geração, ou seja, um direito ao qual o legislador condicionou a eficácia e a aplicabilidade a uma regulação posterior, e que, portanto, apresenta sua concretização plena apenas de forma mediata.
Trocando em miúdos: para que esse direito social pudesse ser exercido de forma completa, tal qual consagrado no texto constitucional, fazia-se necessária uma regulamentação por lei complementar ou ordinária que lhe desse, posteriormente, critérios e parâmetros, regulação que foi suprida com a promulgação da Lei nº 12.506, que passou a vigorar a partir de 13 de outubro de 2011.
Prova da necessidade dessa regulação é o fato de o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) ter editado orientação jurisprudencial nesse sentido, conforme se verifica do texto da OJ nº 84 da SDI-1, do TST: “Aviso prévio. proporcionalidade. (Inserida em 28.04.1997) A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, posto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é autoaplicável.”
A desembargadora concluiu, portanto, que “as diretrizes ali externadas somente se mostram aplicáveis aos contratos de trabalho extintos a partir dessa data, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, garantia igualmente inserida entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, inciso XXXVI).”
Ao aplicar tal fundamentação ao processo analisado, no qual o reclamante pleiteava diferenças em virtude da proporcionalidade do pré-aviso, a magistrada decidiu manter a sentença de origem, que havia julgado o pedido improcedente, já que o contrato de trabalho havia se encerrado antes da referida lei.
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(Proc. 00026722420115020063 – RO)

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EXTERNA NÃO IMPEDE DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS

11ª Turma: exercício de atividade externa não impede deferimento de horas extras



A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o direito a horas extras de um empregado da Icatel Telemática Serviços Ltda que exercia atividade externa. De acordo com o relator do processo, desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, “o exercício de labor externo não impede, por si só, o deferimento de horas extraordinárias, vez que a hipótese prevista no art. 62, I da CLT diz respeito àquelas atividades em que não há nenhuma possibilidade do empregador realizar o controle de jornada dos seus empregados”.
No caso em questão, ficou provado nos autos que embora o reclamante laborasse externamente havia a possibilidade de fiscalização da jornada, vez que os instaladores e reparadores de linhas telefônicas tinham que comparecer ao “ponto de encontro” no final do dia para entregar os relatórios dos serviços realizados, bem como que a cada ordem de serviço cumprida eles tinham que entrar em contato com a reclamada para dar a respectiva baixa.
Além disso, em determinadas situações havia o pagamento de horas extraordinárias em virtude do labor prestado aos domingos e o holerite apresentado pelo empregado também comprovava o pagamento de oito horas extras acrescidas do adicional de 50%. Tudo isso, segundo o desembargador, ratificava a viabilidade de controle do início e término da jornada de trabalho.
Nesse sentido, os magistrados da 11ª Turma mantiveram a sentença da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, que condenou a Icatel ao pagamento de horas extraordinárias e seu reflexo no pagamento do aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, descanso semanal remunerado e FGTS.
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(Proc. 00006001920115020078 - Ac. 20121161590)
 
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AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO GRADATIVA DESCARACTERIZA A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

8ª Turma: ausência de punição gradativa descaracteriza a demissão por justa causa

Os magistrados da 8ª Turma não acolheram o recurso ordinário (interposto por uma empresa de telemarketing) que pretendia reformar a decisão do juízo de origem que não havia reconhecido a justa causa na demissão da trabalhadora. No processo, a empresa qualificou como desidiosa (negligente) a conduta da funcionária que faltara ao trabalho de forma reiterada.

Em seu voto, o relator, desembargador Rovirso Boldo, ponderou que "Um aspecto relevante é o suficiente para afastar qualquer alegação de justa causa por parte da ex-empregadora: a análise da gradação das penalidades aplicadas à reclamante. Segundo o arrazoado recursal, entre 2009 e 2010, a autora não comparecia constantemente ao serviço. Foi penalizada, contudo, apenas uma vez, através de advertência, pela falta ocorrida em 16/09/2009 (doc. 10, do volume em apartado). Dessa forma, em mais de um ano de desregramento profissional da reclamante, a atuação da empresa ficou restrita à aplicação de uma advertência".

O magistrado enfatizou ainda a transcendência do atual papel do empregador que, conforme consagra a norma consolidada, tem a relevante atribuição de conduzir a vida profissional de seus subordinados, garantindo a efetiva educação e promoção do bem-estar no ambiente de trabalho. "Trata-se de uma dasvertentes do princípio da função social da empresa. Assim, antes de se atingir a situação da quebra de confiança, cabe aos empregadores propiciar oportunidades de ressocialização profissional do empregado desorientado, principalmente quando a atitude imprópria deriva de atrasos e ausência ao trabalho. Nesse contexto, não se presume a desídia, nem se caracteriza a justa causa", lembrou.

Dessa forma, não havendo a aplicação gradativa das penalidades previstas em lei, ficou descaracterizada a aplicação da punição máxima, afastando-se, assim, o reconhecimento do pedido da empresa.

(Proc. 00007006720105020026 - Ac. 20130641981)

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ETAPAS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS LIQUIDAÇÃO TRABALHISTAS:



1ª ETAPA

Inicia-se o processo de apuração, com o cálculo de cada uma das verbas principais, entendendo-se como verbas principais as horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, equiparação salarial e outras de natureza salarial.

Nesta etapa, deve-se proceder também à apuração das demais verbas que não tenham conotação remuneratória, tais como vale-transporte e vale refeição, não sofrendo essas últimas, entretanto, as integrações que serão tratadas na Segunda etapa.



2ª ETAPA
Nesta etapa, deve-se proceder à apuração das verbas acessórias, as integrações, também chamadas de reflexos ou de incidências, aquelas que decorrem das verbas principais. Exemplos: integração no RSR (Repouso Semanal Remunerado); integração no Aviso Prévio, 13º Salário e Férias; integração no FGTS.

3ª ETAPA
A terceira e última etapa cuida da atualização monetária de todas as verbas principais e  e acessórias, corrigindo-se até a data da elaboração de cálculo, para finalmente tratar da apuração dos juros que vai incidir sobre o principal corrigido, contados (juros) desde o ajuizamento da ação até a data da atualização.
Nessa etapa também serão apurados os descontos ficais e tributários.

ETAPAS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE CONTESTAÇÃOTRABALHISTAS:

1ª ETAPA: Executam-se as mesmas fases anteriores.

2ª ETAPA: Indica aos Advogados os equívocos ocorridos nos cálculos de apresentação e sua fundamentação legal.
 


 .  Executamos cálculos trabalhistas para reclamantes, reclamadas e como assistente.

·         Execução dos Cálculos de liquidação

·         Impugnação de cálculos de liquidação

·         Atualização de débitos trabalhistas de empresas em liquidação extra judicial e falência

·         Atualização de débitos trabalhistas contra a fazenda pública

·         Descontos previdenciários e fiscais sobre débitos trabalhistas

·         Assistência Pericial

·         Passivo Trabalhista