sábado, 8 de fevereiro de 2014

inss deve pagar auxílio-doença de beneficiária falecida aos seus sucessores



A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o benefício de auxílio-doença concedido a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) falecida deve ser pago aos seus sucessores. O entendimento do colegiado resulta da análise de remessa oficial do processo ao TRF1 pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que visa o reexame da sentença que determinou o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo até que ocorra a reabilitação da parte autora.


Ocorre que o INSS comunicou o falecimento da beneficiária e requereu a suspensão do processo e a intimação do advogado da autora para que apresente certidão de óbito e promova, caso deseje, a sucessão processual. Já os sucessores da beneficiária pleiteiam a execução do débito relativo às parcelas vencidas, no valor de R$ 27.758,74. Defendem, ainda, a desnecessidade do reexame do processo e pedem para que seja determinada a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida pelo juiz em primeiro grau.


O artigo 112 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No entanto, jurisprudência do TRF1 entende que, apesar de o direito à aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos vencidos.


O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, segue o entendimento jurisprudencial e esclarece que o falecimento do autor após o ajuizamento da ação não obsta o interesse no prosseguimento do processo, pois persiste o interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. “Merece ser mantida a sentença, eis que a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e temporária da autora desde abril de 2000, sendo que apresentava trauma na coluna como conseqüência de queda de altura de cerca de 1,5 m, que ocorreu durante seu expediente de trabalho. No laudo, o especialista afirma que o trauma conseqüente da queda pode ter agravado patologia prévia, oligossintomática, bem como pode ter desencadeado alterações que evoluíram para o quadro apresentado”, ressaltou o magistrado.


De acordo com a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na falta deste, o benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez. “Cumpridos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença à autora, cumprindo observar, todavia, a perda parcial do objeto da ação, por motivo superveniente, qual seja, o óbito da beneficiária, ocorrido em 24.04.2008”, votou o relator.


Assim, Márcio Barbosa Maia determinou o pagamento aos sucessores da autora das parcelas em atraso, no entanto contadas do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício em favor da autora originária, e não até reabilitação desta.


Fonte: TRF1 / Processo n.º 181982220104019199

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

memória de cálculo para nova ação do fgts de 1999 a 2014 tr x inpc ou tr x ipca-e



A Central de Cálculos, Assessoria em Cálculos Judiciais informa a todos os Advogados e Interessados que está efetuando cálculos judiciais das perdas do FGTS.

Documentos: Extratos Analíticos de Contas Vinculadas


1º Tipo: TR x INPC

2º Tipo: TR x IPCA-E


Central de Cálculos
Assessoria em Cálculos Judiciais e Extrajudiciais
Fones: (11)3326-3976 / (11)3228-8321


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sábado, 25 de janeiro de 2014

ação procedente tr x ipca-e - paraná - memória de cálculo p/ nova ação do fgts - de 1999 a 2014



A Central de Cálculos, Assessoria em Cálculos Judiciais informa a todos os Advogados e Interessados que está efetuando cálculos judiciais das perdas do FGTS.

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1º Tipo: TR x INPC

2º Tipo: TR x IPCA-E 
Atenciosamente
Ernesto Marques
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SENTENÇA  
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lein° 9.099/95.Busca a parte autora, por meio da presente demanda, seja a re condenada a substituir o índice de  correção monetária aplicado  as  contas vinculadas do FGTS (Taxa Referencial - TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.
 Em síntese, alega que a TR, indique atualmente utilizado, não tem promovido a necessária atualização do saldo existente na conta fundiária, uma vez que se encontra em patamar inferior aqueles utilizados para indicação do percentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC.
Aduz, em defesa de sua tese, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação inflacionaria da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária.
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os peados, condenando a CEF a pagar a parte autora os valores correspondentes a diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante ate seu efetivo saque, cujo valor devera ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença devera ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos    54 e 55 da Lei n°9.099/95 c/c artigo 1° da Lei 10.259/01).

ação procedente tr x ipca-e - paraná - memória de cálculo p/ nova ação do fgts - de 1999 a 2014



A Central de Cálculos, Assessoria em Cálculos Judiciais informa a todos os Advogados e Interessados que está efetuando cálculos judiciais das perdas do FGTS.



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1º Tipo: TR x INPC

2º Tipo: TR x IPCA-E

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Ernesto Marques

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SENTENÇA  

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lein° 9.099/95.Busca a parte autora, por meio da presente demanda, seja a re condenada a substituir o índice de  correção monetária aplicado  as  contas vinculadas do FGTS (Taxa Referencial - TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.

 Em síntese, alega que a TR, indique atualmente utilizado, não tem promovido a necessária atualização do saldo existente na conta fundiária, uma vez que se encontra em patamar inferior aqueles utilizados para indicação do percentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC.

Aduz, em defesa de sua tese, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação inflacionaria da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária.

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os peados, condenando a CEF a pagar a parte autora os valores correspondentes a diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante ate seu efetivo saque, cujo valor devera ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença devera ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.

Sem custas e honorários advocatícios (artigos    54 e 55 da Lei n°9.099/95 c/c artigo 1° da Lei 10.259/01).

ação procedente tr x ipca-e paraná memória de cálculo para nova ação do fgts de 1999 a 2014



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1º Tipo: TR x INPC

2ª Tipo: TR x IPCA-E



SENTENÇA



Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.


Busca a parte autora, por meio da presente demanda, seja a ré condenada a substituir o índice de  correção monetária aplicado  as  contas vinculadas do FGTS (Taxa Referencial - TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.


Em síntese, alega que a TR, indique atualmente utilizado, não tem promovido a necessária atualização do saldo existente na conta fundiária, uma vez que se encontra em patamar inferior aqueles utilizados para indicação do percentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC.


Aduz, em defesa de sua tese, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação inflacionaria da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária.


(...)


DISPOSITIVO


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar a parte autora os valores correspondentes a diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante ate seu efetivo saque, cujo valor devera ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença devera ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.

Sem custas e honorários advocatícios (artigos       54 e 55 da Lei n°9.099/95 c/c artigo 1° da Lei 10.259/01).