sábado, 5 de outubro de 2013

PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO SÓ PODE SER APLICADA APÓS PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 12.506/2011

9ª Turma: proporcionalidade do aviso prévio só pode ser aplicada após promulgação da Lei nº 12.506/2011



Em acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva entendeu que o “aviso prévio proporcional tem sua aplicação aos contratos extintos a partir da publicação da Lei 12.506/2011.”
Ao iniciar a explanação de seus fundamentos, a magistrada expõe que a Constituição de 1988 traz em seu artigo 7º, inciso XXI, a previsão do direito social do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de, no mínimo, 30 dias, nos termos da lei.
Doutrinariamente, esse é considerado um direito de segunda geração, ou seja, um direito ao qual o legislador condicionou a eficácia e a aplicabilidade a uma regulação posterior, e que, portanto, apresenta sua concretização plena apenas de forma mediata.
Trocando em miúdos: para que esse direito social pudesse ser exercido de forma completa, tal qual consagrado no texto constitucional, fazia-se necessária uma regulamentação por lei complementar ou ordinária que lhe desse, posteriormente, critérios e parâmetros, regulação que foi suprida com a promulgação da Lei nº 12.506, que passou a vigorar a partir de 13 de outubro de 2011.
Prova da necessidade dessa regulação é o fato de o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) ter editado orientação jurisprudencial nesse sentido, conforme se verifica do texto da OJ nº 84 da SDI-1, do TST: “Aviso prévio. proporcionalidade. (Inserida em 28.04.1997) A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, posto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é autoaplicável.”
A desembargadora concluiu, portanto, que “as diretrizes ali externadas somente se mostram aplicáveis aos contratos de trabalho extintos a partir dessa data, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, garantia igualmente inserida entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, inciso XXXVI).”
Ao aplicar tal fundamentação ao processo analisado, no qual o reclamante pleiteava diferenças em virtude da proporcionalidade do pré-aviso, a magistrada decidiu manter a sentença de origem, que havia julgado o pedido improcedente, já que o contrato de trabalho havia se encerrado antes da referida lei.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00026722420115020063 – RO)

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EXTERNA NÃO IMPEDE DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS

11ª Turma: exercício de atividade externa não impede deferimento de horas extras



A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o direito a horas extras de um empregado da Icatel Telemática Serviços Ltda que exercia atividade externa. De acordo com o relator do processo, desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, “o exercício de labor externo não impede, por si só, o deferimento de horas extraordinárias, vez que a hipótese prevista no art. 62, I da CLT diz respeito àquelas atividades em que não há nenhuma possibilidade do empregador realizar o controle de jornada dos seus empregados”.
No caso em questão, ficou provado nos autos que embora o reclamante laborasse externamente havia a possibilidade de fiscalização da jornada, vez que os instaladores e reparadores de linhas telefônicas tinham que comparecer ao “ponto de encontro” no final do dia para entregar os relatórios dos serviços realizados, bem como que a cada ordem de serviço cumprida eles tinham que entrar em contato com a reclamada para dar a respectiva baixa.
Além disso, em determinadas situações havia o pagamento de horas extraordinárias em virtude do labor prestado aos domingos e o holerite apresentado pelo empregado também comprovava o pagamento de oito horas extras acrescidas do adicional de 50%. Tudo isso, segundo o desembargador, ratificava a viabilidade de controle do início e término da jornada de trabalho.
Nesse sentido, os magistrados da 11ª Turma mantiveram a sentença da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, que condenou a Icatel ao pagamento de horas extraordinárias e seu reflexo no pagamento do aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, descanso semanal remunerado e FGTS.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00006001920115020078 - Ac. 20121161590)
 
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O objetivo do nosso trabalho é oferecer ao advogado elementos organizados que permitam elaborar cálculo de liquidação sentença trabalhista ou cálculo de contestação trabalhista.


 

AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO GRADATIVA DESCARACTERIZA A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

8ª Turma: ausência de punição gradativa descaracteriza a demissão por justa causa

Os magistrados da 8ª Turma não acolheram o recurso ordinário (interposto por uma empresa de telemarketing) que pretendia reformar a decisão do juízo de origem que não havia reconhecido a justa causa na demissão da trabalhadora. No processo, a empresa qualificou como desidiosa (negligente) a conduta da funcionária que faltara ao trabalho de forma reiterada.

Em seu voto, o relator, desembargador Rovirso Boldo, ponderou que "Um aspecto relevante é o suficiente para afastar qualquer alegação de justa causa por parte da ex-empregadora: a análise da gradação das penalidades aplicadas à reclamante. Segundo o arrazoado recursal, entre 2009 e 2010, a autora não comparecia constantemente ao serviço. Foi penalizada, contudo, apenas uma vez, através de advertência, pela falta ocorrida em 16/09/2009 (doc. 10, do volume em apartado). Dessa forma, em mais de um ano de desregramento profissional da reclamante, a atuação da empresa ficou restrita à aplicação de uma advertência".

O magistrado enfatizou ainda a transcendência do atual papel do empregador que, conforme consagra a norma consolidada, tem a relevante atribuição de conduzir a vida profissional de seus subordinados, garantindo a efetiva educação e promoção do bem-estar no ambiente de trabalho. "Trata-se de uma dasvertentes do princípio da função social da empresa. Assim, antes de se atingir a situação da quebra de confiança, cabe aos empregadores propiciar oportunidades de ressocialização profissional do empregado desorientado, principalmente quando a atitude imprópria deriva de atrasos e ausência ao trabalho. Nesse contexto, não se presume a desídia, nem se caracteriza a justa causa", lembrou.

Dessa forma, não havendo a aplicação gradativa das penalidades previstas em lei, ficou descaracterizada a aplicação da punição máxima, afastando-se, assim, o reconhecimento do pedido da empresa.

(Proc. 00007006720105020026 - Ac. 20130641981)

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ETAPAS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS LIQUIDAÇÃO TRABALHISTAS:



1ª ETAPA

Inicia-se o processo de apuração, com o cálculo de cada uma das verbas principais, entendendo-se como verbas principais as horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, equiparação salarial e outras de natureza salarial.

Nesta etapa, deve-se proceder também à apuração das demais verbas que não tenham conotação remuneratória, tais como vale-transporte e vale refeição, não sofrendo essas últimas, entretanto, as integrações que serão tratadas na Segunda etapa.



2ª ETAPA
Nesta etapa, deve-se proceder à apuração das verbas acessórias, as integrações, também chamadas de reflexos ou de incidências, aquelas que decorrem das verbas principais. Exemplos: integração no RSR (Repouso Semanal Remunerado); integração no Aviso Prévio, 13º Salário e Férias; integração no FGTS.

3ª ETAPA
A terceira e última etapa cuida da atualização monetária de todas as verbas principais e  e acessórias, corrigindo-se até a data da elaboração de cálculo, para finalmente tratar da apuração dos juros que vai incidir sobre o principal corrigido, contados (juros) desde o ajuizamento da ação até a data da atualização.
Nessa etapa também serão apurados os descontos ficais e tributários.

ETAPAS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE CONTESTAÇÃOTRABALHISTAS:

1ª ETAPA: Executam-se as mesmas fases anteriores.

2ª ETAPA: Indica aos Advogados os equívocos ocorridos nos cálculos de apresentação e sua fundamentação legal.
 


 .  Executamos cálculos trabalhistas para reclamantes, reclamadas e como assistente.

·         Execução dos Cálculos de liquidação

·         Impugnação de cálculos de liquidação

·         Atualização de débitos trabalhistas de empresas em liquidação extra judicial e falência

·         Atualização de débitos trabalhistas contra a fazenda pública

·         Descontos previdenciários e fiscais sobre débitos trabalhistas

·         Assistência Pericial

·         Passivo Trabalhista

domingo, 22 de setembro de 2013

guia das revisões previdenciárias de de 1978 a 2012



Elaboramos Cálculos Previdenciários e Acidentários
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TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
conferência e revisão da contagem de tempo. 
cálculo da renda mensal inicial ou revisão da renda mensal inicial

Principais Teses Previdenciárias que estão sendo discutidas no judiciário 
1.     Adicional por Invalidez
2.     Reconhecimento de Período de Contribuição
3.     Ações Trabalhistas
4.     Acúmulo de Auxílio Acidente
5.     Acúmulo de Auxílio Doença
6.     Adicional por Invalidez
7.     Auxílio Doença na Aposentadoria por Idade
8.     Auxílio Doença na Aposentadoria por Invalidez
9.     Buraco Negro
10. Conversão de Tempo Especial
11. Extras do IRSM
12. Melhor Benefício
13. Melhor Benefício de 2003 a 2006
14. Menor Valor Teto
15. Revisão da Aposentadoria após 2001
16. Revisão da ORTN
17. Revisão do 13º Salário
18. Revisão do Fator
19. Revisão do Fator no Benefício Proporcional
20. Revisão do IRSM
21. Revisão dos Benefícios por Incapacidade
22. Revisão Dupla do STJ
23. Revisão pelo Teto de 1988 a 1991
24. Revisão pelo teto de 1991 a 2003
25. Teto de 1988
26. Troca de Aposentadoria