segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

1) Tipos de Aposentadoria - Especial

                      Aposentadoria Especial

Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?


O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.

A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum  aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.

Perda do direito ao benefício:
 
A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa.

Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.

Fonte : Site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br)

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

BENEFÍCIO PROPORCIONAL - REVISÃO

CONVERSÃO EM BENEFÍCIO INTEGRAL

1. Quem tem direito:
  • Quem teve tempo de trabalho não reconhecido pelo INSS e contribuições extras que foram desconsideradas no cálculo da aposentadoria.
  • Pode ter direito quem ganhou uma ação na Justiça do Trabalho ou comprovou que pagou em atraso contribuições como autônomo.
2. Onde conseguir:
  • No posto ou na justiça.
(fonte: jornal Agora de 21/11/2011)

BENEFÍCIO PROPORCIONAL - REVISÃO

FATOR PREVIDENCIÁRIO

1. Quem tem direito:
  • Quem tinha condições de se aposentar antes de dezembro de 1999, mas demorou para fazer o pedido no posto, pode conseguir a revisão e se livrar do desconto do fator previdenciário.
  • A vantagem é para que, na época tinha cumprido as exigências para se aposentar por tempo de contribuição.
2. Onde conseguir:
  • No posto e na a Justiça.
(fonte: jornal Agora de 21/11/2011)

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

BENEFÍCIO PROPORCIONAL - REVISÃO

TROCA DE APOSENTADORIA

1. Quem tem direito:
  • A desaposentação é a  que mais beneficia quem teve um benefício proporcional, já que esses aposentados tiveram uma redução muito grande no benefício.
  • Mesmo de o STF (Supremo Tribunal Federal) não conceder a desaposentação, a justiça dá a troca no caso de que se aposentou com o benefício proporcional, continuou trabalhando e passou a ter condições de aposentar por idade.
2. Onde conseguir:
  • Na Justiça ( o pedido deve ser feito no posto antes)
(fonte: jornal Agora de 21/11/2011)

VEJA COMO ESCAPAR DA NOVA TABELA DE FATOR PREVIDENCIARIO

Veja como escapar da nova tabela do fator

Juliano Moreira do Agora

O segurado que busca escapar do desconto maior do novo fator previdenciário, que passou a valer neste mês, tem ao menos quatro opções.

Em três delas, o segurado consegue escapar do desconto maior diretamente no posto do INSS.

A diferença no benefício do segurado que escapa do fator atual para garantir o índice antigo pode ser pequena por mês, mas dá a garantia de uma aposentadoria maior permanentemente.

Quem foi demitido ou pediu demissão até o dia 30 de novembro, quando ainda valia a tabela antiga do fator, tem três meses para garantir o desconto menor --o prazo começa a contar da data da saída da empresa.
  • Publicado no Jornal Agora de 08 de dezembro de 2.011