sábado, 11 de janeiro de 2014

aposentadoria por tempo de serviço cálculo do salário de benefício



CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO


a) período de 05.09.60 - 28.07.69 art. 32 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:
média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início do benefício. O parágrafo 3º, do art. 23, de tal lei permite o recuo até 24 meses. Não há previsão legal para a atualização monetária dos salários-de-contribuição.
b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso II, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710/69:
1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 1º, do aludido Decreto-lei.
c) período de 11.06.73 a 30.06.75 – inciso II, do art. 46, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73:
1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60 meses; corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 46, do aludido Decreto.
d) período de 01.07.75 a 04.04.91 – inciso II, do art. 4º, da Lei nº 6.210, de 04.07.75; inciso II, do art. 26, do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; inciso II, do art. 21, do Decreto nº 89.312, de 23.01.1984:
1/36 da soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.
e) período de 05.04.91 a 28.11.99 – redação original do art. 29, da Lei nº 8.213/91:
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses.

1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999:
aplica-se o disposto no art. 29, inciso da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondestes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
2) para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999:
aplica-se o disposto art. 3º, da Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento.
3) para o segurado que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:
ficou assegurado o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o parágrafo 2º, do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso. “(art. 188-B, do Decreto 3.265/99)”

revisão de concessão de benefício previdenciário contagem de tempo e cálculo da renda mensal inicial


Trata-se de um documento que será emitido por profissionais com graduação em Matemática, Economia, Ciências Contábeis e Engenharia, composto da parte escrita e planilhas financeiras, objetivando o seguinte:

Tendo Como Fundamentos Legais os Seguintes Critérios:
· Conferência e Revisão da Contagem de Tempo;
· Cálculo da Renda Mensal Inicial ou Revisão da Renda Mensal Inicial

Dos Objetivos:
O Trabalho Técnico Pericial Financeiro tem por finalidade básica 04 (quatro) pontos:
Esclarecer ao contratante suas principais dúvidas;
Avaliar os pontos incontroversos/Controversos da Concessão do Benefício
Gerar um documento que possibilite um processo administrativo junto a previdência;
Gerar um documento que possibilite ingresso de uma AÇÃO JUDICIAL.
TRABALHOS EFETUADOS:
A descrição abaixo trata de forma geral, cada caso terá a sua (s) particularidade (s):

1. CONTAGEM DE TEMPO
o CONCOMITÂNCIAS: os tempos concomitantes são eliminados automaticamente pelo programa, independente da quantidade de vínculos duplos lançados.
o CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM: Efetua a conversão em especial quando aplicável.
o SEPARAÇÃO DOS TOTAIS: Os totais administrativos e pedidos, para as sistemáticas até 16-12-1998, de 17-12-1998 a 28-11-1999 e a partir de 29-11-1999, aparecem separados, possibilitando ao segurado saber antecipadamente em quais sistemáticas tem direito ao benefício.
o COEFICIENTE DE CÁLCULO: As planilhas apontam qual o coeficiente de cálculo será aplicado sobre o salário de benefício em cada uma das três sistemáticas, bem como o Fator Previdenciário ou de Transição a ser aplicado sobre a média dos maiores salários de contribuição.
o DESDOBRAMENTOS DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS: A memória de cálculo desdobra os vínculos lançados de forma a destacar os benefícios recebidos, considerando-os como tempo de serviço comum, ainda que tenham ocorrido durante período de serviço especial. Também desdobra vínculos que devem ser parcialmente convertidos de especial para comum.
o PEDÁGIO E IDADE MÍNIMA: As planilhas indicam se o segurado preenche o requisito etário e tempo mínimo de serviço ou contribuição para obtenção do benefício, considerando o acréscimo exigido para concessão de aposentadorias proporcionais.

2. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
Calcular a RMI para Concessão ou a RMI para revisão de benefícios previdenciários, destaca-se alguns exemplos abaixo:
o Concessão de pensão por morte;
o Concessão de auxílio doença;
o Concessão de aposentadoria por invalidez
o Concessão de auxílio reclusão, desde que derivado de outro benefício;
o Concessão de aposentadoria por idade concedida para segurados especiais
o (Aposentadoria por idade RURAL), que tem seu valor vinculado ao salário mínimo;
o Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de Aposentadoria por idade urbana
o Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de Aposentadoria por tempo de
o Restabelecimento de qualquer espécie de benefício;
o Conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, pensão por morte ou auxílio reclusão;
o Desaposentação com restituição ao INSS dos valores recebidos a título do benefício
o Desconto de valores recebidos.
o Apuração das diferenças devidas por revisão de matéria de direito, dentre as quais, a Súmula 02 do TRF da 4a Região, o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), o Correção do MVT pelo INPC, o Buraco negro, Afastamento do teto na evolução da renda mensal, a fim de obter diferenças a partir das Emendas Constitucionais 20 e 41.

revisão de concessão de benefício previdenciário contagem de tempo de serviço e revisão da renda mensal inicial



A CENTRAL DE CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUA ESTE TIPO DE CÁLCULO
Trata-se de um documento que será emitido por profissionais com graduação em Matemática, Economia, Ciências Contábeis e Engenharia, composto da parte escrita e planilhas financeiras, objetivando o seguinte:
TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
· Conferência e Revisão da Contagem de Tempo;
· Cálculo da Renda Mensal Inicial ou Revisão da Renda Mensal Inicial

DOS OBJETIVOS:
O Trabalho Técnico Pericial Financeiro tem por finalidade básica 04 (quatro) pontos:
Esclarecer ao contratante suas principais dúvidas;
Avaliar os pontos incontroversos/Controversos da Concessão do Benefício
Gerar um documento que possibilite um processo administrativo junto a previdência;
Gerar um documento que possibilite ingresso de uma AÇÃO JUDICIAL.
TRABALHOS EFETUADOS:
A descrição abaixo trata de forma geral, cada caso terá a sua (s) particularidade (s):
1. CONTAGEM DE TEMPO
o CONCOMITÂNCIAS: os tempos concomitantes são eliminados automaticamente pelo programa, independente da quantidade de vínculos duplos lançados.
o CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM: Efetua a conversão em especial quando aplicável.
o SEPARAÇÃO DOS TOTAIS: Os totais administrativos e pedidos, para as sistemáticas até 16-12-1998, de 17-12-1998 a 28-11-1999 e a partir de 29-11-1999, aparecem separados, possibilitando ao segurado saber antecipadamente em quais sistemáticas tem direito ao benefício.
o COEFICIENTE DE CÁLCULO: As planilhas apontam qual o coeficiente de cálculo será aplicado sobre o salário de benefício em cada uma das três sistemáticas, bem como o Fator Previdenciário ou de Transição a ser aplicado sobre a média dos maiores salários de contribuição.
o DESDOBRAMENTOS DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS: A memória de cálculo desdobra os vínculos lançados de forma a destacar os benefícios recebidos, considerando-os como tempo de serviço comum, ainda que tenham ocorrido durante período de serviço especial. Também desdobra vínculos que devem ser parcialmente convertidos de especial para comum.
o PEDÁGIO E IDADE MÍNIMA: As planilhas indicam se o segurado preenche o requisito etário e tempo mínimo de serviço ou contribuição para obtenção do benefício, considerando o acréscimo exigido para concessão de aposentadorias proporcionais.
2. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
Calcular a RMI para Concessão ou a RMI para revisão de benefícios previdenciários, destaca-se alguns exemplos abaixo:
o Concessão de pensão por morte;
o Concessão de auxílio doença;
o Concessão de aposentadoria por invalidez
o Concessão de auxílio reclusão, desde que derivado de outro benefício;
o Concessão de aposentadoria por idade concedida para segurados especiais
o (Aposentadoria por idade RURAL), que tem seu valor vinculado ao salário mínimo;
o Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de Aposentadoria por idade urbana
o Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de Aposentadoria por tempo de
o Restabelecimento de qualquer espécie de benefício;
o Conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, pensão por morte ou auxílio reclusão;
o Desaposentação com restituição ao INSS dos valores recebidos a título do benefício
o Desconto de valores recebidos.
o Apuração das diferenças devidas por revisão de matéria de direito, dentre as quais, a Súmula 02 do TRF da 4a Região, o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), o Correção do MVT pelo INPC, o Buraco negro, Afastamento do teto na evolução da renda mensal, a fim de obter diferenças a partir das Emendas Constitucionais 20 e 41.

revisão de concessão de benefício previdenciário



CÁLCULO PREVIDENCIÁRIO, ACIDENTÁRIO E REVISÃO DE BENEFÍCIO

Trata-se de um documento que será emitido por profissionais com graduação em Matemática, Economia, Ciências Contábeis e Engenharia, composto da parte escrita e planilhas financeiras, objetivando o seguinte:
TENDO COMO FUNDAMENTOS LEGAIS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
· Conferência e Revisão da Contagem de Tempo;
· Cálculo da Renda Mensal Inicial ou Revisão da Renda Mensal Inicial

DOS OBJETIVOS:
O Trabalho Técnico Pericial Financeiro tem por finalidade básica 04 (quatro) pontos:
Esclarecer ao contratante suas principais dúvidas;
Avaliar os pontos incontroversos/Controversos da Concessão do Benefício
Gerar um documento que possibilite um processo administrativo junto a previdência;
Gerar um documento que possibilite ingresso de uma AÇÃO JUDICIAL.
TRABALHOS EFETUADOS:
A descrição abaixo trata de forma geral, cada caso terá a sua (s) particularidade (s):
1. CONTAGEM DE TEMPO
o CONCOMITÂNCIAS: os tempos concomitantes são eliminados automaticamente pelo programa, independente da quantidade de vínculos duplos lançados.
o CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM: Efetua a conversão em especial quando aplicável.
o SEPARAÇÃO DOS TOTAIS: Os totais administrativos e pedidos, para as sistemáticas até 16-12-1998, de 17-12-1998 a 28-11-1999 e a partir de 29-11-1999, aparecem separados, possibilitando ao segurado saber antecipadamente em quais sistemáticas tem direito ao benefício.
o COEFICIENTE DE CÁLCULO: As planilhas apontam qual o coeficiente de cálculo será aplicado sobre o salário de benefício em cada uma das três sistemáticas, bem como o Fator Previdenciário ou de Transição a ser aplicado sobre a média dos maiores salários de contribuição.
o DESDOBRAMENTOS DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS: A memória de cálculo desdobra os vínculos lançados de forma a destacar os benefícios recebidos, considerando-os como tempo de serviço comum, ainda que tenham ocorrido durante período de serviço especial. Também desdobra vínculos que devem ser parcialmente convertidos de especial para comum.
o PEDÁGIO E IDADE MÍNIMA: As planilhas indicam se o segurado preenche o requisito etário e tempo mínimo de serviço ou contribuição para obtenção do benefício, considerando o acréscimo exigido para concessão de aposentadorias proporcionais.
2. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
Calcular a RMI para Concessão ou a RMI para revisão de benefícios previdenciários, destaca-se alguns exemplos abaixo:
o Concessão de pensão por morte;
o Concessão de auxílio doença;
o Concessão de aposentadoria por invalidez
o Concessão de auxílio reclusão, desde que derivado de outro benefício;
o Concessão de aposentadoria por idade concedida para segurados especiais
o (Aposentadoria por idade RURAL), que tem seu valor vinculado ao salário mínimo;
o Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de Aposentadoria por idade urbana
o Revisão, por acréscimo no tempo de serviço, de Aposentadoria por tempo de
o Restabelecimento de qualquer espécie de benefício;
o Conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, pensão por morte ou auxílio reclusão;
o Desaposentação com restituição ao INSS dos valores recebidos a título do benefício
o Desconto de valores recebidos.
o Apuração das diferenças devidas por revisão de matéria de direito, dentre as quais, a Súmula 02 do TRF da 4a Região, o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), o Correção do MVT pelo INPC, o Buraco negro, Afastamento do teto na evolução da renda mensal, a fim de obter diferenças a partir das Emendas Constitucionais 20 e 41.

tabela de cálculo das verbas rescisórias



Elaboramos Cálculos Liquidação de Sentença Trabalhista

cálculo de liquidação de sentença trabalhista ou cálculo de liquidação trabalhista

Assunto: TABELA DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS



Saldo de Salário
Mensalista: dividir a remuneração mensal por 30 e multiplicar pelos dias trabalhados.

Diarista: considerar o valor do dia e multiplicar pelos dias trabalhados, mais descanso semanal remunerado.

Horista: considerar o valor por hora e multiplicar pelos dias trabalhado, mais descanso semanal remunerado. 


Aviso Prévio
Indenizado: somar salário fixo + salário variável. Havendo horas extras, comissão, adicionais, calcular a média considerando o salário variável dos últimos 12 meses da data do aviso.

Trabalhado: é pago conforme modelo de cálculo do saldo de salário, incluindo os eventuais adicionais existentes 


Férias Vencidas
- Calcular com base na remuneração; ou seja, salário fixo + salário variável. A observação importante é que a média para cálculo da remuneração é atribuída ao período aquisitivo.

- Para cada mês como 15 dias ou mais, contabilizar um avo. Por exemplo: demissão em 15/02/03 é igual a 02/12 avos.

Férias Proporcionais
- Calcular com base na remuneração; ou seja, salário fixo mais salário variável. A observação importante é que a média para cálculo da remuneração é atribuída ao período proporcional

- Para cada mês como 15 dias ou mais, contabilizar um avo. Por exemplo: demissão em 15/02/03 é igual a 02/12 avos.
1/3 de férias
- Calcular 1/3 sobre a somatória das férias vencidas e férias proporcionais; ou seja, somar os valores e dividir por três.


13º salário
- Calcular com base na remuneração; ou seja, salário fixo + salário variável. A observação importante é que a média para cálculo da remuneração é atribuída ao período de exercício do desligamento. Por exemplo: 30/08/2012 - Janeiro a Agosto/2012.

- Para cada 15 dias ou mais trabalhos no mês, contabilizar 01/12 avos
Adicional de Insalubridade
- Ocorrendo a existência do adicional de insalubridade  o mesmo é pago proporcional aos dias trabalhados. (ver súmula vinculante nº 4 do STF)
Adicional de Periculosidade
- Ocorrendo a existência do adicional de periculosidade o mesmo é pago proporcional aos dias trabalhados.
Adicional Noturno
-  Ocorrendo a existência do adicional de noturno o mesmo é pago proporcional aos dias trabalhados.





Horas Extras
Mensalista: dividir o salário base pela jornada mensal (220hs, 180hs ou outra), com o resultado acrescer adicional de hora extra (mínimo 50%) e multiplicar pela quantidade de horas extras. Ex.: R$ 800,00 / 220 = R$ 3,64 + 50% = R$ 5,46 x 3 H.E. = R$ 16,38.

Diarista: dividir o valor do dia pela jornada diária (8hs, 6hs ou outra), com o resultado acrescer adicional de hora extra (mínimo 50%) e multiplicar pela quantidade de horas extras. Ex.: R$ 30,00 / 6 = R$ 5,00 + 50% = R$ 7,50 x 5 H.E. = R$ 37,50.

Horista: utilizar o valor da hora e acrescer adicional de hora extra (mínimo 50%) e multiplicar pela quantidade de horas extras. Ex.: R$ 4,00 + 50% = R$ 6,00 x 2 H.E. = R$ 12,00.  

DSR
- É devido sempre que ocorrer o pagamento de remuneração excedente ao salário base/fixo. DSR representa o descanso que deve ser remunerado, entendido como domingo, feriado ou folga. Normalmente ocorre sobre as horas extras, comissão, prêmio, entre outros. O cálculo clássico é considerar a somatória dos dias úteis do mês, inclusive sábado e separadamente os domingos e feriados, limitado a 30 dias. Ex. R$ 70,00 (valor calculado das horas extras) / 26 (dias úteis do mês) x 4 (domingos do mês) = R$ 10,77 (DSR a pagar). O DSR é parte integrante dos encargos sociais.

FGTS (8%)
- Calcular o FGTS 8% considerando a somatória do: saldo de salário + aviso prévio + décimo terceiro + horas extras + adicionais Sobre o resultado da somatória multiplicar 8%.


FGTS (Multa de 50%)
- Calcular o FGTS 50% considerando o resultado do FGTS 8% + o valor dos depósitos atualizados na Caixa Econômica Federal. Os depósitos atualizados são conseguidos mediante solicitação de extrato de FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Saque do FGTS depende o motivo do desligamento

- O cálculo é feito em formulário próprio, denominado de GRFC e pago na mesma data da rescisão em rede bancária. Saque do FGTS depende o motivo do desligamento
Multa do art. 467 da CLT
- Pagamento de 50% das verbas não pagas em audiência por serem incontroversas. Este acréscimo incidirá sobre o aviso-prévio, férias pagas na rescisão, 13º salário da rescisão, saldo de salários e 40% do FGTS.
- Não é devida, quando se discute o vínculo empregatício




Seguro-desemprego
- Regido pela Lei 7.998/90 com alterações da Lei 8.900/94, visando promover assistência temporária aos trabalhadores desempregados em virtude de dispensa sem justa causa.

- 03 parcelas – se o empregado comprovar vinculo empregatício de 6 a 11 meses, no últimos 36 meses;

-04 parcelas – se o empregado comprovar vinculo empregatício de 12 a 23 meses, no últimos 36 meses;

- 05 parcelas – se o empregado comprovar vinculo empregatício de no mínimo, 24 meses.